Tribunal de Justiça de MT
Corregedoria Participativa promove diálogo com a sociedade em Nova Mutum
Publicado em
20 de abril de 2023por
Da Redação
O programa Corregedoria Participativa esteve em Nova Mutum nos dias 19 e 20 de abril, com o objetivo de reforçar a importância da integração da Corregedoria-Geral da Justiça (CGJ) com a sociedade e unidades judiciárias, além de promover os trabalhos correcionais.
A comitiva realizou diversas visitas institucionais. A primeira, ocorreu na tarde de quarta-feira (19), no Paço Municipal. O corregedor-geral de Justiça, desembargador Juvenal Pereira da Silva e a juíza auxiliar da CGJ, Christiane Costa Marques Neves, visitaram o prefeito de Nova Mutum, Leandro Felix Pereira. O chefe do gabinete da prefeitura, Edinaldo Nogueira, participou da reunião na qual foi apresentado o cenário atual do município. Eles mostraram que a região é segura, com índice de criminalidade baixo, os projetos de administração nas áreas de Habitação, Assistência Social, Educação, Saúde, além de Desenvolvimento Econômico do município que tem 35 anos de emancipação.
A juíza auxiliar da CGJ, Christiane Costa Marques Neves, que acompanha as visitas institucionais do corregedor por onde a comitiva passa, conheceu a Casa Abrigo Lar dos Girassóis. A primeira-dama e secretaria de Assistência Social, Aline Félix foi a anfitriã, juntamente com a coordenadora de Proteção Básica, Belenite Fozza e a coordenadora da Casa, Glória Menezes. Tribunal de Justiça de MT
Comprador comprova pagamento e assegura escritura de área rural após quase 40 anos
Published
4 minutos agoon
30 de abril de 2026By
Da Redação
Resumo:
- Produtor rural garantiu a transferência definitiva de fazenda após comprovar que quitou contrato firmado em 1986.
- Empresa não conseguiu provar inadimplência nem anular a decisão que determinou a adjudicação do imóvel.
Um produtor rural conseguiu garantir na Justiça a transferência definitiva de uma área de 121,2792 hectares na Gleba Serra Morena, em Juína, após comprovar que quitou integralmente o contrato de compra e venda firmado ainda em 1986. A Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a sentença que determinou a adjudicação compulsória do imóvel.
O caso envolve contrato celebrado em 21 de julho de 1986, pelo valor de 300 mil cruzados. Parte do pagamento foi feita como entrada e o restante dividido em duas notas promissórias, com vencimento em janeiro de 1987. Segundo o comprador, os valores foram totalmente quitados, mas a escritura definitiva não foi formalizada em razão do falecimento do vendedor.
A empresa que passou a figurar como proprietária do imóvel recorreu da sentença, alegando ausência de prova da quitação, nulidade por cerceamento de defesa, existência de cláusula que permitiria a rescisão automática do contrato e inexistência de posse da área pelo autor.
Relator do recurso, o desembargador Hélio Nishiyama afastou, inicialmente, a tese de rescisão automática por cláusula resolutiva, por entender que o argumento não havia sido apresentado de forma autônoma na contestação, configurando inovação recursal. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa, destacando que a empresa participou de todas as fases do processo e produziu as provas que entendeu necessárias.
No mérito, o relator explicou que a adjudicação compulsória exige quatro requisitos: contrato válido, inexistência de cláusula de arrependimento, quitação integral do preço e recusa ou impossibilidade de outorga da escritura. No caso, entendeu que o conjunto probatório foi suficiente para demonstrar o pagamento.
Entre as provas consideradas está a declaração de quitação assinada pelo procurador do vendedor à época, posteriormente ratificada em ata notarial. A procuração pública conferia poderes para receber valores e dar quitação, inclusive com eficácia retroativa para contratos quitados até 31 de janeiro de 1987, período que abrange o negócio discutido.
O voto também destacou que a empresa não apresentou as notas promissórias vinculadas ao contrato, que poderiam indicar eventual inadimplência, nem justificou a ausência desses documentos. Além disso, foi considerado relevante o fato de que, ao longo de quase quatro décadas, não houve qualquer cobrança formal do valor supostamente devido.
Quanto à ausência de cláusula expressa de irrevogabilidade, o relator esclareceu que a lei exige apenas que o contrato não contenha cláusula de arrependimento, o que foi verificado no caso. Já a posse direta do imóvel foi considerada irrelevante para o pedido, por se tratar de ação de natureza obrigacional destinada a assegurar o cumprimento do contrato.
A decisão também reafirmou entendimento de que o direito à adjudicação compulsória não se submete a prazo prescricional, podendo ser exercido enquanto não houver situação jurídica consolidada por usucapião.
Processo nº 1001069-55.2024.8.11.0025
Autor: Flávia Borges
Fotografo:
Departamento: Coordenadoria de Comunicação do TJMT
Email: [email protected]
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