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Justiça Digital: Corregedoria-Geral da Justiça inaugura Posto Avançado em Nova Bandeirantes

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Corregedor-geral da Justiça, desembargador Juvenal Pereira, inaugura segunda-feira (04) o Posto Avançado de Atendimento Digital (PAAD) em Nova Bandeirantes (distante 1.026 km ao norte de Cuiabá), município pertencente à Comarca de Nova Monte Verde (968 km ao norte da Capital). O PAAD funcionará na Rua Lázaro Moreira dos Santos, Centro (em frente ao Sindicato do Servidor Público). O pedido da instalação do PAAD partiu do prefeito de Nova Bandeirantes, César Augusto Périgo, que está organizando a solenidade de inauguração.  
 
 
No Posto, o cidadão de Nova Bandeirantes ou que estiver passando pela cidade poderá fazer consultas de informações processuais, solicitar atendimento telepresencial pelas secretarias e gabinetes, participar de audiências processuais e pré-processuais por videoconferência, proceder à termo de reclamações pré-processuais de competência dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania e/ou dos Juizados Especiais Cíveis, procurar auxílio para nomeação de defensores dativos, entre outros.  
 
 
O objetivo do posto avançado é ampliar a presença física do Poder Judiciário nos locais onde não há fórum, e isso só é possível por meio de parcerias, neste caso com o município, explicou o corregedor.
  
A instalação dos PAADs foi aprovada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) na Resolução 19/2022, e através de Termo de Credenciamento junto às prefeituras municipais. As despesas com instalação e manutenção dos PAADs são de responsabilidade das instituições parceiras. Os serviços judiciários disponibilizados não serão cobrados. O Judiciário realizará treinamento para as equipes de atendimento e promoverá as configurações necessárias nos equipamentos de informática. A instituição parceira será fiscalizada periodicamente pelo juiz diretor do foro da comarca.  
 
 
O Poder Judiciário conta com PAADs nos municípios de Planalto da Serra e Nova Brasilândia, pertencentes à Comarca de Chapada dos Guimarães, e no município de Gaúcha do Norte, pertencente à Comarca de Paranatinga#Paratodosverem Esta matéria possui recursos de texto alternativo para promover a inclusão das pessoas com deficiência visual. Foto 1: Imagem colorida. Banner indicando um Posto Avançado de Atendimento Digital (PADD) ao lado de uma mesa de escritório.
 
 
Alcione dos Anjos
Assessoria de Comunicação da CGJ-MT
 

Fonte: Tribunal de Justiça de MT – MT

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Comprador comprova pagamento e assegura escritura de área rural após quase 40 anos

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A imagem apresenta uma balança dourada, símbolo da justiça, centralizada em um fundo branco. À direita da base da balança, as letras "TJMT" em dourado. No lado direito, a frase "2ª INSTÂNCIA" em azul e "DECISÃO DO DIA" em azul escuro e negrito. No lado esquerdo, três linhas horizontais azul-marinho.Resumo:

  • Produtor rural garantiu a transferência definitiva de fazenda após comprovar que quitou contrato firmado em 1986.

  • Empresa não conseguiu provar inadimplência nem anular a decisão que determinou a adjudicação do imóvel.

Um produtor rural conseguiu garantir na Justiça a transferência definitiva de uma área de 121,2792 hectares na Gleba Serra Morena, em Juína, após comprovar que quitou integralmente o contrato de compra e venda firmado ainda em 1986. A Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a sentença que determinou a adjudicação compulsória do imóvel.

O caso envolve contrato celebrado em 21 de julho de 1986, pelo valor de 300 mil cruzados. Parte do pagamento foi feita como entrada e o restante dividido em duas notas promissórias, com vencimento em janeiro de 1987. Segundo o comprador, os valores foram totalmente quitados, mas a escritura definitiva não foi formalizada em razão do falecimento do vendedor.

A empresa que passou a figurar como proprietária do imóvel recorreu da sentença, alegando ausência de prova da quitação, nulidade por cerceamento de defesa, existência de cláusula que permitiria a rescisão automática do contrato e inexistência de posse da área pelo autor.

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Relator do recurso, o desembargador Hélio Nishiyama afastou, inicialmente, a tese de rescisão automática por cláusula resolutiva, por entender que o argumento não havia sido apresentado de forma autônoma na contestação, configurando inovação recursal. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa, destacando que a empresa participou de todas as fases do processo e produziu as provas que entendeu necessárias.

No mérito, o relator explicou que a adjudicação compulsória exige quatro requisitos: contrato válido, inexistência de cláusula de arrependimento, quitação integral do preço e recusa ou impossibilidade de outorga da escritura. No caso, entendeu que o conjunto probatório foi suficiente para demonstrar o pagamento.

Entre as provas consideradas está a declaração de quitação assinada pelo procurador do vendedor à época, posteriormente ratificada em ata notarial. A procuração pública conferia poderes para receber valores e dar quitação, inclusive com eficácia retroativa para contratos quitados até 31 de janeiro de 1987, período que abrange o negócio discutido.

O voto também destacou que a empresa não apresentou as notas promissórias vinculadas ao contrato, que poderiam indicar eventual inadimplência, nem justificou a ausência desses documentos. Além disso, foi considerado relevante o fato de que, ao longo de quase quatro décadas, não houve qualquer cobrança formal do valor supostamente devido.

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Quanto à ausência de cláusula expressa de irrevogabilidade, o relator esclareceu que a lei exige apenas que o contrato não contenha cláusula de arrependimento, o que foi verificado no caso. Já a posse direta do imóvel foi considerada irrelevante para o pedido, por se tratar de ação de natureza obrigacional destinada a assegurar o cumprimento do contrato.

A decisão também reafirmou entendimento de que o direito à adjudicação compulsória não se submete a prazo prescricional, podendo ser exercido enquanto não houver situação jurídica consolidada por usucapião.

Processo nº 1001069-55.2024.8.11.0025

Autor: Flávia Borges

Fotografo:

Departamento: Coordenadoria de Comunicação do TJMT

Email: [email protected]

Fonte: Tribunal de Justiça de MT – MT

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