AGRONEGÓCIO

Novas regras sobre heranças e doações geram incertezas e temores de confisco em Mato Grosso

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Por Bruno Oliveira Castro*

Imagem: arquivo pessoal

A recente Reforma Tributária no Brasil tem gerado tensões e muitas incertezas dos mais diversos setores econômicos e produtivos do nosso País. Uma das grandes mudanças afeta diretamente a tributação sobre as doações e heranças.

Para expor o assunto de forma muito simples e sem “juridiquês”, temos a seguinte situação. A alíquota máxima do imposto sobre a herança no Brasil é de 8% (chamado de teto constitucional). Muitos Estados já possuem uma alíquota que chega a 8%, à exemplo do Estado de Mato Grosso. Ocorre, que muitos outros não possuem e essa situação nos últimos anos favoreceu uma “guerra fiscal”, estimulando com que muitos constituíssem Holding Familiar com o objetivo de promoverem doação de quotas ou ações aos seus herdeiros, porém, utilizando-se como domicílio fiscal outros Estados, à exemplo do Estado do Amazonas, cuja alíquota é de 2%.

Com a reforma tributária, surgiu a criação do Comitê Gestor de Impostos que tem como objetivo também, unificar a administração dos tributos em todo o país, garantindo uma maior uniformidade na aplicação das leis fiscais. Ou seja, os Estados terão que se adequar e chegar no teto constitucional de 8% sobre heranças e doações. Até aqui, tudo bem.

Não bastasse a alta carga tributária vivenciada no Brasil que incide sobre a pessoa física e também sobre a pessoa jurídica, uma “novidade” surge no Mato Grosso por iniciativa do Estado.

Recentemente foi encaminhado à Assembleia Legislativa de Mato Grosso, o PL 26/2024, que dentre inúmeras providências, teria como objetivo a criação de programas de regularização fiscal para o pagamento do ITCMD com a implementação do REFIZ para em tese, facilitar a vida do contribuinte, mas que trouxe um parágrafo “surpresinha” que muda a base de cálculo, gerando um cenário catastrófico para o contribuinte, que nos leva a seguinte dúvida: Pretende o Estado de Mato Grosso confiscar a Herança?

O referido PL 26/2024 foi aprovado na primeira votação e será deliberado em segunda e última votação nos próximos dias. Em sendo aprovado no formato que se encontra, teremos um verdadeiro confisco patrimonial em desfavor do contribuinte. Neste caso em específico, compromete tudo que sempre foi defendido pelo Estado, em especial na segurança de empreender na busca da longevidade e perenidade das empresas.
Mas onde reside a “pegadinha” no projeto de lei apresentado?

Em se tratando de doação (tanto na forma antecipada, como no inventário), sobre quotas ou ações de empresas, o PL 26/2024 dispõe que caberá à autoridade fiscal, na hipótese de o valor patrimonial não corresponder ao de mercado, em consonância com as normas e boas práticas contábeis aplicáveis à apuração de haveres e à avaliação patrimonial, promover ajustes.

Ou seja, o Estado de Mato Grosso poderá promover ajustes na avaliação do patrimônio do empresário, inclusive com avaliação de mercado para aplicar o ITCMD.

Observem atentamente que, o Estado, sem qualquer fundamento legal, se imiscuindo na função do contador e na prerrogativa exclusiva do empresário, de acordo com o projeto de lei que encaminhou a ALMT, poderá avaliar as quotas sociais e os ativos que compõem o patrimônio líquido da empresa com base no valor de mercado.

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Pela redação, dá a impressão que inclusive poderá o Estado promover os ajustes contábeis que entender pertinentes.
Não pretendemos aqui, analisar a inconstitucionalidade do projeto de lei, mas simplesmente, verificamos que o Estado quer intervir na dinâmica e na plena liberdade econômica e empresária que só cabe ao empresário. Só cabe à sociedade empresária ou ao empresário a avaliação a valor justo do patrimônio do seu negócio, até porque, muitos são os reflexos.

Os impactos desta intervenção refletem na incidência de eventual ganho de capital, ITBI, IPTU, ITR, impacto na apuração de haveres em qualquer evento societário da empresa como inventário, conflito societário, divórcio, interdição, dentre inúmeras outras situações em razão do grande precedente que se pretende criar.

Estamos diante de um projeto que traz nefastos prejuízos e riscos ao empresário. Um verdadeiro absurdo que se revela uma afronta ao exercício da atividade empresária com significativo sacrifício ao contribuinte.

Outro ponto que deve ser levado em consideração é o fato de que não está ocorrendo a venda de ativos para que haja ou justifique eventual avaliação a valor justo. Como poderia o Estado querer cobrar, ainda que seja o ITCMD, antecipadamente sobre um bem (quotas ou ações) que você não vendeu e que sequer sabemos se haverá uma venda futura pelo valor “avaliado” pelo Estado?

Mas na prática, o que pode estar por trás disso: à primeira vista, nos parece que em razão de uma possível perda de arrecadação do Estado diante da reforma tributária, pretende-se alavancar a receita estadual sobre o imposto de herança.

Mas é necessário analisar outros pontos:

1) Esta pretensão que traz um absurdo impacto ao contribuinte, desestimula a governança, a longevidade e continuidade da atividade empresária e/ou econômica aos sucessores familiares ou através da implementação de uma sucessão profissional, uma vez que onera sobremaneira a continuidade das empresas, proporcionando que as empresas caiam na antiga máxima que os negócios no Brasil terminam a sua jornada vendidos, falidos ou sucedidos, só que neste caso, a sucessão fica altamente comprometida, não gerando empregos, distribuição de rendas e riquezas, dentre tantas outras funções sociais;

2) Estimula um cenário de simulação fiscal e de total perda de arrecadação para o Estado, na medida que pode incentivar que muitos, para não correr o risco de pagar o imposto de herança, utilizem-se de expedientes ilícitos ou até mesmo de compra e venda de quotas, simplesmente para não caracterizar a doação, o que desde já, não recomendamos porque compromete a segurança jurídica da longevidade de uma empresa e contraria toda e qualquer regra de governança coorporativa e de controle de uma empresa.

3) Havendo a implementação deste projeto de lei, lamentavelmente haverá uma dificuldade muito maior para encerramento dos processos de inventário que só finalizam com a expedição do formal de partilha após o pagamento do ITCMD. Neste caso temos que considerar que o fato de eu ter R$ 10 milhões de ativos (bens ou quotas sociais de empresa), não significa que existe disponibilidade de caixa para pagar R$ 800 mil só de imposto sobre a herança, favorecendo ainda mais um ambiente hostil com conflitos de interesses entre os herdeiros, além da litigiosidade, grande custo emocional e a ruptura da família. Falamos sempre da família, porque no brasil, mais de 90% das empresas, são familiares.

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4) Neste caso ainda, há um grande equívoco com relação ao Agronegócio. Pensa-se que quem tem uma propriedade rural que vale em tese R$ 20 milhões possui grandes condições financeiras. A grosso modo, aplicando 8% sobre R$ 20 milhões, chegaríamos só a título de imposto de herança em favor do Estado de aproximadamente R$ 1,6 milhões. Contudo, estamos diante de um ativo ilíquido, que, em qualquer cenário prático não se vende caso não aplicarmos uma regra semelhante à da venda forçada, considerando pelo menos 30% de deságio, além da prática mercadológica de uma venda cujo recebimento se dá numa média de 06 a 08 anos.

Por qualquer ótica que analisarmos a proposta encaminhada, considerando não só o aspecto da inconstitucionalidade e da ilegalidade, constatamos tratar-se de um projeto abusivo que implicará indiscutivelmente no confisco patrimonial em desfavor do contribuinte.
Esperamos que a distinta ALMT e seus respectivos Deputados tenham a sensibilidade necessária para compreender melhor o projeto, os seus impactos econômicos, ouvindo em especial a sociedade e as instituições à exemplo da FIEMT, OABMT, CRCMT, dentre tantas outras que lutam incansavelmente por uma sociedade mais justa e fraterna.
Trazendo mais uma vez alguns esclarecimentos de um artigo que publiquei há alguns dias, é importante observar que, nos últimos dias a mídia brasileira tem externado a intenção do Ministério da Fazenda do Brasil em levar para discussão no G20 a chamada taxação sobre grandes fortunas que conta com a alíquota inicial de 15% sobre a herança a título de tributo federal.
De forma prática, quando pensamos no processo de inventário, sem olhar para o custo emocional, eventuais conflitos e desgastes familiares, poderemos deparar muito em breve com um alto custo fiscal, que aliado a outros custos inerentes à tramitação do inventário, poderão implicar num custo superior a 40% sobre o valor dos bens deixados.
O impacto maior será sentido na Agroindustria e no Agronegócio por força da dinâmica econômica do nosso Estado, onde se concentram em boa parte, atividades empresariais ou rurais familiares. Ao aplicar a alíquota de 8% do imposto sobre a herança, considerando o valor de mercado de uma propriedade rural, o tributo ficará impagável. É um grande desestimulo na continuidade das atividades pelas gerações vindouras.

*Bruno Oliveira Castro é advogado especializado em Direito Empresarial, sócio na Oliveira Castro Advocacia, especialista em Direito Empresarial pela UFMT, Doutorando em Direito pela UMSA, com expertise em constituição de holdings familiares, Direito Empresarial, Tributário, Societário, Falência e Recuperação de Empresas, Governança e Direito Autoral. Atua também como professor de diversas instituições de ensino no país, palestrante e parecerista. Autor de livros e artigos jurídicos, tendo lançado em 2024 o livro “Herança ou Legado? O que você deixará para a próxima geração?”.

Fonte: Pensar Agro

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AGRONEGÓCIO

Média anual das exportações do agro quadruplica e chega a R$ 858 bilhões

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O valor médio anual das exportações do agronegócio brasileiro mais que quadruplicou em duas décadas, passando de aproximadamente R$ 194,2 bilhões entre 2003 e 2005 para R$ 858 bilhões no período de 2023 a 2025. O crescimento chegou a R$ 663,8 bilhões, com avanço de diferentes cadeias produtivas e ampliação da presença do país no mercado internacional.

Os dados fazem parte do “Mapa do Comércio Global do Agro Brasileiro 2026”, elaborado pelo RaboResearch Food & Agribusiness. Os valores apresentados no levantamento foram convertidos para reais pela cotação de R$ 5,15.

A soja foi o principal motor dessa transformação. O complexo da oleaginosa respondeu por aproximadamente R$ 214,2 bilhões do aumento registrado entre os dois períodos. O resultado reflete a expansão da área cultivada, os ganhos de produtividade, o desenvolvimento da segunda safra de milho e a maior capacidade brasileira de atender à demanda asiática.

A contribuição, entretanto, não ficou restrita aos grãos. O açúcar acrescentou R$ 68,5 bilhões ao valor médio anual exportado, enquanto a carne bovina respondeu por R$ 58,7 bilhões. O milho adicionou R$ 49,4 bilhões e o café verde, R$ 47,9 bilhões.

A celulose contribuiu com mais R$ 39,7 bilhões, seguida pela carne de frango, com R$ 36,1 bilhões. O algodão acrescentou R$ 20,6 bilhões e a carne suína, R$ 11,8 bilhões. Outros produtos do agronegócio, considerados em conjunto, responderam por uma expansão de R$ 116,9 bilhões.

Os números mostram que o crescimento das exportações brasileiras se espalhou por diferentes atividades. Grãos, proteínas animais, fibras, produtos florestais, café e açúcar passaram a gerar uma receita maior e a alcançar mais mercados, fortalecendo a renda no campo e movimentando cooperativas, agroindústrias, transportadoras, armazéns e terminais portuários.

A China consolidou-se como o principal destino dos produtos agropecuários brasileiros. Entre as médias de 2003 a 2005 e de 2023 a 2025, o país asiático respondeu por R$ 269,3 bilhões do crescimento das exportações. Atualmente, concentra 33% do valor comercializado pelo agro brasileiro no exterior.

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Os demais países da Ásia também ganharam importância e acrescentaram R$ 126,7 bilhões às compras de produtos brasileiros. Em conjunto, a China e os outros mercados asiáticos responderam por quase R$ 396,6 bilhões da expansão observada nas últimas duas décadas.

A União Europeia representa 14% do valor exportado pelo agronegócio brasileiro, enquanto os demais países asiáticos, sem considerar a China, respondem por 17,4%. O Oriente Médio concentra 7,6%, a África, 7%, e os Estados Unidos, 6,7%. O Mercosul possui participação de 3,1%, e os demais mercados reúnem 11,3%.

Essa distribuição demonstra que, apesar da forte participação chinesa, o crescimento também ocorreu em outras regiões. A União Europeia acrescentou R$ 57,7 bilhões às compras, o Oriente Médio ampliou as aquisições em R$ 51,5 bilhões e a África contribuiu com R$ 48,4 bilhões. Estados Unidos e Mercosul adicionaram, respectivamente, R$ 28,8 bilhões e R$ 19,1 bilhões.

A diversificação geográfica ajuda a reduzir riscos e cria alternativas para produtos que enfrentem restrições sanitárias, tarifárias ou comerciais em determinados destinos. A concentração de um terço da receita na China, contudo, mantém diferentes cadeias expostas às decisões econômicas e regulatórias daquele mercado.

O desempenho alcançado nas últimas duas décadas consolidou o Brasil entre os principais fornecedores mundiais de soja, açúcar, café, milho, carnes, algodão, celulose e suco de laranja. O país passou a ocupar uma posição estratégica na segurança alimentar global e a contribuir para o abastecimento de mercados na Ásia, Europa, África, Oriente Médio e nas Américas.

A expansão também evidencia o tamanho do desafio logístico. A continuidade do crescimento depende de investimentos em armazenagem, rodovias, ferrovias, hidrovias e portos, além da redução dos custos que ainda limitam a competitividade do produtor brasileiro.

O levantamento revela, ao mesmo tempo, uma vulnerabilidade que precisa ser enfrentada. Enquanto amplia sua capacidade de fornecer alimentos, fibras e energia ao mundo, o Brasil permanece altamente dependente do exterior para adquirir os insumos necessários à produção.

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As importações de fertilizantes movimentaram aproximadamente R$ 73,1 bilhões em 2025. A Rússia respondeu por 28% desse valor, seguida pela China, com 21%, Canadá, com 11%, e Marrocos, com 8%. Nigéria participou com 5%, enquanto Arábia Saudita, Estados Unidos e Israel responderam por 4% cada.

No mercado de defensivos agrícolas, as importações chegaram a cerca de R$ 71,1 bilhões no ano passado. A China forneceu 43% do total, seguida pela Índia, com 15%, Estados Unidos, com 11%, Alemanha, com 8%, e Suíça, com 6%.

Somadas, as compras externas de fertilizantes e defensivos alcançaram aproximadamente R$ 144,2 bilhões em 2025. O valor mostra que uma parcela expressiva da riqueza gerada pelas exportações retorna ao exterior para a aquisição de nutrientes e tecnologias de proteção das lavouras.

Essa dependência deixa o produtor exposto às oscilações cambiais, aos fretes internacionais, aos conflitos geopolíticos e às eventuais restrições de fornecimento. Qualquer interrupção nas rotas comerciais pode elevar os custos e reduzir as margens das propriedades.

O avanço das exportações comprova a capacidade do Brasil de ampliar a produção e conquistar mercados. O próximo passo é transformar essa força comercial em maior segurança para quem produz, com diversificação de fornecedores, desenvolvimento da indústria nacional de insumos e uso mais eficiente de fertilizantes e defensivos.

Ao ultrapassar uma média anual de R$ 858 bilhões em vendas externas, o agronegócio brasileiro chega a um novo patamar. A manutenção dessa trajetória dependerá não apenas da abertura de mercados, mas também da capacidade do país de reduzir suas vulnerabilidades e garantir ao produtor condições competitivas para continuar abastecendo o Brasil e o mundo.

Fonte: Pensar Agro

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