AGRONEGÓCIO
Lei do “boi bombeiro” gera polêmica em Mato Grosso
Publicado em
30 de setembro de 2024por
Da Redação
A lei do “boi bombeiro” – Lei 12.653 de 2024, publicada no Diário Oficial de Mato Grosso na sexta-feira (24.09 -, continua gerando muita polêmica em todo o Brasil. A lei, sancionada pelo Governador Mauro Mendes, permite o uso de gado para ajudar no controle de incêndios em área de preservação ambiental no Pantanal.
Segundo o governo de Mato Grosso, essa prática é respaldada por mais de 50 anos de estudos da Embrapa Pantanal. A ideia central é que o gado, ao pastar, consuma a vegetação seca, que serve de combustível para as queimadas, ajudando a diminuir o risco de incêndios. A lei sofre resistência por parte dos ambientalistas, mas parte do princípio de que o gado, ao consumir o material combustível da vegetação, pode reduzir a intensidade de incêndios
A pecuária extensiva, que utiliza grandes áreas de terra para criar gado solto em pastagens nativas, já era permitida em áreas de proteção permanente desde 2022. No entanto, a novidade dessa lei é a menção explícita ao uso do gado como ferramenta para controlar incêndios, algo que não estava presente antes.
Embora a lei permita o uso do gado em áreas de proteção, essa liberação não é irrestrita. O governo de Mato Grosso esclarece que a prática só é autorizada em locais onde há pastagens nativas.
“Não é uma liberação irrestrita para criar gado no Pantanal, mas sim para que a atividade pecuária crie aceiros naturais, ajudando a reduzir a propagação dos incêndios”, afirmou a Secretaria de Meio Ambiente do estado. Além disso, há restrições para garantir que a pecuária no Pantanal ocorra de forma sustentável e não prejudique o ecossistema.
A tese do “boi bombeiro” ganhou força após o devastador incêndio de 2020, que destruiu cerca de 30% do Pantanal brasileiro. Na época, a então ministra da Agricultura, Tereza Cristina, defendeu a expansão da pecuária como uma solução para reduzir queimadas, argumento que ainda gera controvérsias entre especialistas.
Apesar da defesa da lei, muitos ambientalistas e estudiosos veem a ideia com ressalvas. O biólogo Gustavo Figueroa, do Instituto SOS Pantanal, aponta que há um fundo de verdade na tese, mas questiona sua eficácia. “O boi pode reduzir a matéria orgânica em alguns locais, mas isso não significa que basta colocar gado em toda parte para evitar incêndios. Inclusive, muitas fazendas com pecuária também foram atingidas pelo fogo”, explica.
Um estudo de 2020, realizado pelo professor Ubirajara Oliveira, da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), revelou que as áreas com maior concentração de gado no Pantanal coincidem com as regiões que registraram o maior número de focos de incêndios, sugerindo que a presença do gado, por si só, não é garantia de controle de queimadas.
A promotora Ana Luiza Perperline, do Ministério Público de Mato Grosso, que participou de uma ação contra a lei aprovada em 2022, reconheceu um avanço na nova legislação. Recentemente, a lei foi modificada, retirando a possibilidade do uso irrestrito de áreas de proteção permanente para a pecuária extensiva. “É um avanço, mas ainda precisamos monitorar de perto os impactos dessa prática no bioma”, alertou.
Enquanto a polêmica continua, o debate sobre o uso sustentável da pecuária no Pantanal e sua eficácia no combate às queimadas segue em pauta. Defensores e críticos da lei concordam que a preservação do bioma e o controle dos incêndios são questões urgentes, mas divergem sobre a melhor forma de alcançar esse objetivo.
Fonte: Pensar Agro
AGRONEGÓCIO
Produtor pode perder área arrendada antes do fim do contrato, decide STJ
Published
9 horas agoon
30 de setembro de 2026By
Da Redação
O produtor que pretende plantar a safra 2026/27 em terra arrendada precisa verificar quem realmente tem o direito de oferecer a área. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) mostrou que o contrato pode ser encerrado antes do prazo quando o arrendador perde judicialmente a propriedade do imóvel.
A decisão ganha importância no momento em que agricultores compram sementes, fertilizantes e defensivos, contratam crédito e iniciam o plantio da soja, do milho, do arroz e de outras culturas de verão. Se houver uma disputa anterior sobre a propriedade, o contrato assinado com quem perdeu a terra não obriga o verdadeiro dono a manter o produtor na área.
O entendimento foi firmado pela Terceira Turma no julgamento do Recurso Especial 2.187.412, originário de Mato Grosso. O caso envolvia contratos de arrendamento assinados em 2012 e 2013 e prorrogados posteriormente até 2030.
O arrendatário sustentou que, quando os negócios foram firmados, não havia nas matrículas qualquer averbação informando a existência de ações judiciais sobre os imóveis. Mesmo assim, uma decisão posterior reconheceu o direito de propriedade de um espólio sobre parte das áreas arrendadas.
O mandado de imissão na posse foi cumprido em 2021. O produtor tentou permanecer nos imóveis até 2030, prazo previsto nos contratos, alegando que havia agido de boa-fé e que não participara da ação na qual a propriedade fora discutida.
O Superior Tribunal de Justiça negou o pedido. Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, a perda do imóvel pelo arrendador extingue o contrato. O proprietário reconhecido pela Justiça não precisa assumir uma obrigação que nunca contratou.
A situação é diferente da venda da fazenda. Quando um imóvel rural arrendado é vendido, o Estatuto da Terra determina que o comprador assuma os direitos e as obrigações do contrato em vigor. Essa proteção não foi estendida pelo tribunal à hipótese em que alguém perde a propriedade em uma ação judicial.
Na prática, o contrato pode estar assinado, ter prazo longo e estabelecer todas as condições de pagamento, mas deixa de produzir efeitos se a pessoa que arrendou a terra perde o direito sobre o imóvel. Nem mesmo a boa-fé do agricultor garante sua permanência até o encerramento originalmente combinado.
A decisão não significa que o produtor tenha de abandonar uma lavoura pronta para ser colhida. O Decreto nº 59.566, que regulamenta o Estatuto da Terra, assegura ao arrendatário o direito de permanecer na área até a conclusão dos trabalhos necessários à colheita quando ocorre a extinção do direito do arrendador.
Essa garantia protege a cultura já implantada, mas não mantém o contrato pelo restante do prazo. Também não autoriza o produtor a descumprir, por conta própria, uma ordem de entrega da posse. Se houver determinação judicial, será necessário informar a existência da lavoura e pedir formalmente o período indispensável para concluir a colheita.
A proteção também não equivale a uma autorização para iniciar uma nova safra. Se o produtor descobre a disputa antes do plantio, investir na formação da lavoura pode aumentar um prejuízo que depois terá de ser discutido judicialmente.
O julgamento não concedeu indenização automática pelos investimentos realizados. Eventual ressarcimento deverá ser cobrado em ação própria e dependerá do contrato, da conduta do arrendador e da comprovação das perdas. O verdadeiro proprietário não assume automaticamente a obrigação de devolver o que o agricultor gastou.
O risco é maior quando o produtor utiliza crédito para custear a lavoura. A perda da posse não extingue, por si só, a dívida assumida com o banco. O agricultor pode ficar sem a área e continuar responsável pelo financiamento, enquanto tenta recuperar os prejuízos de quem lhe ofereceu a terra.
Antes de assinar, é necessário obter a matrícula atualizada e a certidão de inteiro teor de cada área. A numeração deve ser conferida com o mapa utilizado na negociação, porque uma mesma fazenda pode ser composta por várias matrículas e apenas parte delas estar envolvida em disputa.
A matrícula, contudo, não basta. O próprio caso julgado pelo STJ mostra que uma ação capaz de retirar a propriedade pode existir sem estar averbada no registro no momento da contratação. Por isso, a análise deve incluir certidões judiciais e pesquisa de processos em nome do proprietário, do espólio, da empresa ou de outros titulares ligados ao imóvel.
Também é necessário confirmar se quem assina tem poderes para arrendar toda a área. Em imóveis pertencentes a vários proprietários, empresas, espólios ou condomínios, a assinatura de apenas uma pessoa pode não ser suficiente. Procurações, autorizações judiciais e documentos societários precisam ser examinados.
Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural e Cadastro Ambiental Rural ajudam a conferir área, localização e situação cadastral. Nenhum deles, isoladamente, comprova quem é o proprietário. Para esse fim, prevalece o registro imobiliário.
O contrato pode exigir que o arrendador declare todas as disputas conhecidas, comunique imediatamente novas ações e responda pelos prejuízos se perder a propriedade. Também deve prever a devolução antecipada de valores pagos, a destinação das benfeitorias e a forma de calcular gastos com uma lavoura interrompida.
Essas cláusulas não impedem a execução de uma decisão judicial nem obrigam o verdadeiro proprietário a aceitar o arrendamento. Sua função é deixar mais clara a responsabilidade de quem ofereceu a terra e facilitar uma futura cobrança.
O produtor deve guardar notas fiscais de sementes, fertilizantes, defensivos e combustível, contratos de financiamento, comprovantes de pagamento do arrendamento, mapas dos talhões, fotografias georreferenciadas e registros das operações realizadas. Sem documentação, até um direito legítimo pode se tornar difícil de cobrar.
A decisão do STJ não torna inseguro todo arrendamento rural. Ela mostra, porém, que o risco não termina com a assinatura. Antes de colocar dinheiro e máquinas na área, o agricultor precisa saber se quem lhe entregou a terra tem condições jurídicas de mantê-lo nela.
Fonte: Pensar Agro
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