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Redes de Enfrentamento impulsionam criação de políticas públicas nos municípios

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A implantação das Redes de Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar tem fomentado a criação de políticas públicas voltadas à proteção da mulher em Mato Grosso. Presente em 97 municípios, a iniciativa do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) se tornou uma ferramenta fundamental para a estruturação de ações integradas no combate à violência contra a mulher.
Em Sorriso, por exemplo, a atuação da Rede foi determinante para a criação da Secretaria Municipal da Mulher e da Família. Segundo o coordenador de projetos da pasta, Rafael Maniezo, foi dentro da Rede que a ideia da implementação da secretaria ganhou força até se tornar de fato uma política pública.
Ele explica que o órgão da Prefeitura de Sorriso nasceu com o propósito de potencializar as atividades desenvolvidas no município. “Uma delas é a criação da Casa Aconchego, um espaço que fornece atendimento psicossocial, assessoramento jurídico e capacitação para mulheres vítimas de violência e em situação de vulnerabilidade social”, explica.
Para Rafael, a participação do TJMT foi fundamental nesse processo, dando credibilidade e fortalecendo a adesão da sociedade às ações propostas. “A gente sente que há por parte da sociedade um olhar diferenciado quando um mecanismo proposto conta com o suporte do Tribunal de Justiça”, completa o coordenador de projetos.
Já em Juína, a Rede de Enfrentamento foi constituída em 2024 e, desde então, se reúne mensalmente para planejar e avaliar o trabalho. A psicóloga Josimara Ferreira, que atua na Alta Complexidade do município e preside o Conselho Municipal de Políticas para as Mulheres, destaca que a atuação vem produzindo bons resultados.
Entre os avanços alcançados está a implantação da Unidade de Proteção à Mulher (UPM) e a conquista de um espaço para a criação de um centro de atendimento às mulheres com medidas protetivas. O local funcionará como uma extensão das ações de média complexidade, garantindo acolhimento contínuo e acompanhamento especializado às vítimas de violência.
“Quando a Rede foi implantada, tivemos um grande desafio. Mas, agora estamos com um trabalho bem constituído. O nosso próximo passo é trabalhar a prevenção, com atuação nas escolas. Essa é a nossa meta principal para 2026, para que possamos continuar avançando na construção coletiva das soluções”, pontua Josimara.
As Redes – As Redes de Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar são criadas e implantadas pela Coordenadoria Estadual da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar (Cemulher-MT), sob liderança da desembargadora Maria Erotides Kneip.
A iniciativa visa unir esforços de órgãos, instituições e profissionais para ofertar apoio, acolhimento e proteção às mulheres. O trabalho integrado garante respostas rápidas e eficazes diante de cenários de violência de gênero, doméstica e familiar.
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Autor: Bruno Vicente

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Departamento: Coordenadoria de Comunicação do TJMT

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Fonte: Tribunal de Justiça de MT – MT

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Comprador comprova pagamento e assegura escritura de área rural após quase 40 anos

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A imagem apresenta uma balança dourada, símbolo da justiça, centralizada em um fundo branco. À direita da base da balança, as letras "TJMT" em dourado. No lado direito, a frase "2ª INSTÂNCIA" em azul e "DECISÃO DO DIA" em azul escuro e negrito. No lado esquerdo, três linhas horizontais azul-marinho.Resumo:

  • Produtor rural garantiu a transferência definitiva de fazenda após comprovar que quitou contrato firmado em 1986.

  • Empresa não conseguiu provar inadimplência nem anular a decisão que determinou a adjudicação do imóvel.

Um produtor rural conseguiu garantir na Justiça a transferência definitiva de uma área de 121,2792 hectares na Gleba Serra Morena, em Juína, após comprovar que quitou integralmente o contrato de compra e venda firmado ainda em 1986. A Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a sentença que determinou a adjudicação compulsória do imóvel.

O caso envolve contrato celebrado em 21 de julho de 1986, pelo valor de 300 mil cruzados. Parte do pagamento foi feita como entrada e o restante dividido em duas notas promissórias, com vencimento em janeiro de 1987. Segundo o comprador, os valores foram totalmente quitados, mas a escritura definitiva não foi formalizada em razão do falecimento do vendedor.

A empresa que passou a figurar como proprietária do imóvel recorreu da sentença, alegando ausência de prova da quitação, nulidade por cerceamento de defesa, existência de cláusula que permitiria a rescisão automática do contrato e inexistência de posse da área pelo autor.

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Relator do recurso, o desembargador Hélio Nishiyama afastou, inicialmente, a tese de rescisão automática por cláusula resolutiva, por entender que o argumento não havia sido apresentado de forma autônoma na contestação, configurando inovação recursal. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa, destacando que a empresa participou de todas as fases do processo e produziu as provas que entendeu necessárias.

No mérito, o relator explicou que a adjudicação compulsória exige quatro requisitos: contrato válido, inexistência de cláusula de arrependimento, quitação integral do preço e recusa ou impossibilidade de outorga da escritura. No caso, entendeu que o conjunto probatório foi suficiente para demonstrar o pagamento.

Entre as provas consideradas está a declaração de quitação assinada pelo procurador do vendedor à época, posteriormente ratificada em ata notarial. A procuração pública conferia poderes para receber valores e dar quitação, inclusive com eficácia retroativa para contratos quitados até 31 de janeiro de 1987, período que abrange o negócio discutido.

O voto também destacou que a empresa não apresentou as notas promissórias vinculadas ao contrato, que poderiam indicar eventual inadimplência, nem justificou a ausência desses documentos. Além disso, foi considerado relevante o fato de que, ao longo de quase quatro décadas, não houve qualquer cobrança formal do valor supostamente devido.

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Quanto à ausência de cláusula expressa de irrevogabilidade, o relator esclareceu que a lei exige apenas que o contrato não contenha cláusula de arrependimento, o que foi verificado no caso. Já a posse direta do imóvel foi considerada irrelevante para o pedido, por se tratar de ação de natureza obrigacional destinada a assegurar o cumprimento do contrato.

A decisão também reafirmou entendimento de que o direito à adjudicação compulsória não se submete a prazo prescricional, podendo ser exercido enquanto não houver situação jurídica consolidada por usucapião.

Processo nº 1001069-55.2024.8.11.0025

Autor: Flávia Borges

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Departamento: Coordenadoria de Comunicação do TJMT

Email: [email protected]

Fonte: Tribunal de Justiça de MT – MT

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