AGRONEGÓCIO
Bioinsumos ganham espaço e já fazem parte da estratégia produtiva do agro brasileiro
Publicado em
26 de janeiro de 2026por
Da Redação
Enquanto o debate público costuma se concentrar no número de registros de defensivos químicos, o movimento mais relevante em curso no agro brasileiro está na expansão dos bioinsumos — produtos biológicos, microbiológicos e bioquímicos que vêm deixando de ser nicho para se tornar ferramenta regular de manejo em várias culturas.
Os dados oficiais do Ministério da Agricultura (Mapa) confirmam um movimento que já vinha sendo percebido no campo: o avanço consistente dos bioinsumos na agricultura brasileira. Em 2025, o país registrou o maior volume da série histórica de liberações desse tipo de produto, reforçando uma mudança estrutural no manejo fitossanitário das lavouras.
Segundo o balanço do Mapa, 162 bioinsumos foram registrados apenas em 2025, dentro de um total de 912 registros concedidos no ano. Diferentemente dos produtos técnicos de uso industrial ou dos equivalentes químicos, os bioinsumos concentram hoje a maior parte da inovação aplicada diretamente ao produtor, abrangendo agentes microbiológicos, bioquímicos, extratos vegetais, reguladores de crescimento e semioquímicos, inclusive com aplicações aprovadas para a agricultura orgânica.
Na prática, esse volume de registros amplia um portfólio que já vinha crescendo de forma acelerada. Estimativas do setor indicam que o Brasil conta atualmente com centenas de formulações biológicas disponíveis no mercado, e que mais de um terço da área de soja do país já utiliza algum tipo de bioinsumo, seja no tratamento de sementes, no solo ou em aplicações foliares. Na cana-de-açúcar, o controle biológico é prática consolidada, enquanto em culturas como milho, algodão e café a adoção cresce de forma técnica e gradual.
Os números do próprio Mapa ajudam a dimensionar esse movimento. Diferentemente do que ocorre com parte dos defensivos químicos, registro não significa aplicação automática no campo. Dados nacionais mostram que, em 2024, 58,6% das marcas comerciais de agrotóxicos químicos registradas não chegaram a ser comercializadas, o que reforça que o crescimento dos bioinsumos não é apenas regulatório, mas responde a uma demanda real por soluções mais eficientes e adaptadas ao manejo moderno.
O interesse crescente também se reflete no mercado. O segmento de bioinsumos no Brasil cresce a taxas estimadas entre 15% e 20% ao ano, ritmo muito superior ao observado no mercado global de defensivos. Esse avanço tem atraído investimentos de grandes indústrias, cooperativas e empresas nacionais, além de impulsionar a produção on farm, especialmente em sistemas que buscam reduzir custos e aumentar a resiliência das lavouras.
Diferentemente do que ocorre com parte dos defensivos químicos, cujo registro não necessariamente se converte em uso efetivo, os bioinsumos apresentam taxas de adoção crescentes. Estimativas do setor indicam que mais de 30% da área de soja no Brasil já recebe algum tipo de produto biológico, seja no tratamento de sementes, no sulco de plantio ou em aplicações foliares.
Na cana-de-açúcar, o uso de agentes biológicos para controle de pragas como a broca já é consolidado há décadas, enquanto no milho e no algodão a adoção avança principalmente no controle de nematoides e no manejo preventivo de doenças de solo. No café, bioinsumos vêm sendo incorporados tanto para sanidade quanto para melhoria da eficiência nutricional e tolerância ao estresse hídrico.
Apesar desse avanço, especialistas apontam que o potencial de crescimento ainda é grande. Em muitas regiões, os bioinsumos são usados de forma pontual, e não plenamente integrados aos programas de manejo, o que limita seus resultados.
O mercado brasileiro de bioinsumos é hoje um dos que mais crescem no mundo, com taxas anuais estimadas entre 15% e 20%, bem acima do crescimento médio do mercado global de defensivos. Esse ritmo tem atraído investimentos de grandes multinacionais, cooperativas e startups nacionais, além de estimular a produção on farm, dentro das propriedades.
Para o produtor, o interesse não é apenas ambiental. Em um cenário de resistência crescente de pragas, pressão por redução de resíduos e custos elevados de defensivos químicos, os bioinsumos passaram a ser vistos como uma ferramenta econômica e técnica, capaz de preservar a eficiência dos produtos tradicionais e aumentar a longevidade dos sistemas produtivos.
No campo, a leitura é pragmática: bioinsumos não eliminam os defensivos químicos no curto prazo, mas ajudam a reduzir dependência, racionalizar aplicações e melhorar a eficiência do manejo. Em muitos casos, permitem diminuir doses, espaçar aplicações ou atuar de forma preventiva, especialmente em anos de clima mais favorável à pressão de pragas e doenças.
Esse movimento explica por que o crescimento dos bioinsumos ocorre mesmo em sistemas altamente tecnificados e de larga escala, longe da lógica de agricultura alternativa ou de nicho.
Com mais produtos disponíveis, maior conhecimento técnico e avanço das tecnologias de aplicação, o uso de bioinsumos tende a se expandir nos próximos anos. O desafio agora está menos no registro e mais na capacitação, no manejo correto e na integração dessas soluções aos sistemas produtivos, respeitando clima, solo e histórico de cada área.
Para o agro brasileiro, os bioinsumos deixaram de ser promessa. Já estão no campo, ganhando espaço, e passam a ocupar um papel estratégico em produtividade, custo e sustentabilidade — não por discurso, mas por resultado prático.
Fonte: Pensar Agro
AGRONEGÓCIO
Produtor pode perder área arrendada antes do fim do contrato, decide STJ
Published
12 horas agoon
30 de setembro de 2026By
Da Redação
O produtor que pretende plantar a safra 2026/27 em terra arrendada precisa verificar quem realmente tem o direito de oferecer a área. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) mostrou que o contrato pode ser encerrado antes do prazo quando o arrendador perde judicialmente a propriedade do imóvel.
A decisão ganha importância no momento em que agricultores compram sementes, fertilizantes e defensivos, contratam crédito e iniciam o plantio da soja, do milho, do arroz e de outras culturas de verão. Se houver uma disputa anterior sobre a propriedade, o contrato assinado com quem perdeu a terra não obriga o verdadeiro dono a manter o produtor na área.
O entendimento foi firmado pela Terceira Turma no julgamento do Recurso Especial 2.187.412, originário de Mato Grosso. O caso envolvia contratos de arrendamento assinados em 2012 e 2013 e prorrogados posteriormente até 2030.
O arrendatário sustentou que, quando os negócios foram firmados, não havia nas matrículas qualquer averbação informando a existência de ações judiciais sobre os imóveis. Mesmo assim, uma decisão posterior reconheceu o direito de propriedade de um espólio sobre parte das áreas arrendadas.
O mandado de imissão na posse foi cumprido em 2021. O produtor tentou permanecer nos imóveis até 2030, prazo previsto nos contratos, alegando que havia agido de boa-fé e que não participara da ação na qual a propriedade fora discutida.
O Superior Tribunal de Justiça negou o pedido. Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, a perda do imóvel pelo arrendador extingue o contrato. O proprietário reconhecido pela Justiça não precisa assumir uma obrigação que nunca contratou.
A situação é diferente da venda da fazenda. Quando um imóvel rural arrendado é vendido, o Estatuto da Terra determina que o comprador assuma os direitos e as obrigações do contrato em vigor. Essa proteção não foi estendida pelo tribunal à hipótese em que alguém perde a propriedade em uma ação judicial.
Na prática, o contrato pode estar assinado, ter prazo longo e estabelecer todas as condições de pagamento, mas deixa de produzir efeitos se a pessoa que arrendou a terra perde o direito sobre o imóvel. Nem mesmo a boa-fé do agricultor garante sua permanência até o encerramento originalmente combinado.
A decisão não significa que o produtor tenha de abandonar uma lavoura pronta para ser colhida. O Decreto nº 59.566, que regulamenta o Estatuto da Terra, assegura ao arrendatário o direito de permanecer na área até a conclusão dos trabalhos necessários à colheita quando ocorre a extinção do direito do arrendador.
Essa garantia protege a cultura já implantada, mas não mantém o contrato pelo restante do prazo. Também não autoriza o produtor a descumprir, por conta própria, uma ordem de entrega da posse. Se houver determinação judicial, será necessário informar a existência da lavoura e pedir formalmente o período indispensável para concluir a colheita.
A proteção também não equivale a uma autorização para iniciar uma nova safra. Se o produtor descobre a disputa antes do plantio, investir na formação da lavoura pode aumentar um prejuízo que depois terá de ser discutido judicialmente.
O julgamento não concedeu indenização automática pelos investimentos realizados. Eventual ressarcimento deverá ser cobrado em ação própria e dependerá do contrato, da conduta do arrendador e da comprovação das perdas. O verdadeiro proprietário não assume automaticamente a obrigação de devolver o que o agricultor gastou.
O risco é maior quando o produtor utiliza crédito para custear a lavoura. A perda da posse não extingue, por si só, a dívida assumida com o banco. O agricultor pode ficar sem a área e continuar responsável pelo financiamento, enquanto tenta recuperar os prejuízos de quem lhe ofereceu a terra.
Antes de assinar, é necessário obter a matrícula atualizada e a certidão de inteiro teor de cada área. A numeração deve ser conferida com o mapa utilizado na negociação, porque uma mesma fazenda pode ser composta por várias matrículas e apenas parte delas estar envolvida em disputa.
A matrícula, contudo, não basta. O próprio caso julgado pelo STJ mostra que uma ação capaz de retirar a propriedade pode existir sem estar averbada no registro no momento da contratação. Por isso, a análise deve incluir certidões judiciais e pesquisa de processos em nome do proprietário, do espólio, da empresa ou de outros titulares ligados ao imóvel.
Também é necessário confirmar se quem assina tem poderes para arrendar toda a área. Em imóveis pertencentes a vários proprietários, empresas, espólios ou condomínios, a assinatura de apenas uma pessoa pode não ser suficiente. Procurações, autorizações judiciais e documentos societários precisam ser examinados.
Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural e Cadastro Ambiental Rural ajudam a conferir área, localização e situação cadastral. Nenhum deles, isoladamente, comprova quem é o proprietário. Para esse fim, prevalece o registro imobiliário.
O contrato pode exigir que o arrendador declare todas as disputas conhecidas, comunique imediatamente novas ações e responda pelos prejuízos se perder a propriedade. Também deve prever a devolução antecipada de valores pagos, a destinação das benfeitorias e a forma de calcular gastos com uma lavoura interrompida.
Essas cláusulas não impedem a execução de uma decisão judicial nem obrigam o verdadeiro proprietário a aceitar o arrendamento. Sua função é deixar mais clara a responsabilidade de quem ofereceu a terra e facilitar uma futura cobrança.
O produtor deve guardar notas fiscais de sementes, fertilizantes, defensivos e combustível, contratos de financiamento, comprovantes de pagamento do arrendamento, mapas dos talhões, fotografias georreferenciadas e registros das operações realizadas. Sem documentação, até um direito legítimo pode se tornar difícil de cobrar.
A decisão do STJ não torna inseguro todo arrendamento rural. Ela mostra, porém, que o risco não termina com a assinatura. Antes de colocar dinheiro e máquinas na área, o agricultor precisa saber se quem lhe entregou a terra tem condições jurídicas de mantê-lo nela.
Fonte: Pensar Agro
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