AGRONEGÓCIO

Agronegócio mineiro exportou 13,2 milhões de toneladas até outubro

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O volume exportado pelo agronegócio mineiro cresceu 10,6% no período de janeiro a outubro, alcançando 13,2 milhões de toneladas. O destaque continua sendo o segmento dos produtos florestais, que mantém as vendas aquecidas desde o início do ano.

As exportações de celulose, madeira, papel e borracha somaram US$ 871 milhões e 1,3 milhão de toneladas, com um aumento de 15% na receita e no volume. Os produtos foram enviados para 70 países, com destaque para a China (49%), Países Baixos e Japão (10%), Estados Unidos (9%) e Itália (7%).

“A elevada demanda da China por celulose, produto que é o carro-chefe do setor, está vinculada à sua utilização na produção de artigos de higiene destinados à população”, explica o secretário de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Thales Fernandes.

Superávit 

No acumulado do ano, o valor das exportações alcançou US$ 11,9 bilhões, com queda de 8,5% em relação ao mesmo período do ano passado, em função do desempenho do café, principal produto de exportação do agro mineiro. “Ainda assim, a balança comercial do setor continua com superávit de U$ 10,8 bilhões, ou seja, o segmento estadual continua vendendo mais do que comprando de outros países”, explica o secretário Thales Fernandes.

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Mercados 

No período de janeiro a outubro, 614 diferentes produtos do setor agropecuário mineiro foram enviados para 174 países. Os principais destinos foram a China (US$ 4,1 bilhões), Estados Unidos (US$ 933 milhões), Alemanha (US$ 733 milhões), Itália (US$ 502 milhões) e Japão (US$ 477 milhões).

Segundo o secretário de Agricultura, os números refletem a resiliência do agronegócio mineiro. “Em um cenário econômico global desafiador, as exportações se destacam pela diversificação de produtos e destinos, fortalecendo a posição do estado como um importante player no comércio internacional de produtos agropecuários. O desempenho positivo de setores estratégicos, como açúcar, carne de frango e produtos florestais, evidencia a capacidade de adaptação e inovação do setor diante das variáveis do mercado internacional”, avalia Thales Fernandes.

Café 

Principal produto de exportação do agro do estado, o café registrou uma redução de valor e volume no período. As vendas atingiram US$ 4,4 bilhões, e o volume exportado alcançou 20 milhões de sacas, com quedas de 21% e 13,5%, respectivamente. Essa retração é atribuída, em grande parte, à diminuição das aquisições pelos principais países compradores, como os Estados Unidos, Alemanha e Itália.

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Complexo Soja 

As vendas externas do complexo soja somaram US$ 3,3 bilhões e 6,2 milhões de toneladas, com queda de 1,1% no valor e aumento de 14,7% no volume. Os grãos representaram mais de 92% das vendas, sendo destinados principalmente aos países asiáticos.

Complexo Sucroalcooleiro 

O setor representou 12,5% do valor total das exportações, gerando US$ 1,5 bilhão. O açúcar, com 92% das vendas do setor, se destacou, alcançando US$ 1,3 bilhão. Enquanto as principais commodities enfrentam desvalorização, o açúcar se valoriza, apresentando-se como uma oportunidade de destaque para as vendas brasileiras e do estado.

Carnes 

O setor de carnes registrou US$ 1,1 bilhão e 353 mil toneladas, representando 9,6% das vendas do agronegócio mineiro. A carne bovina enfrentou um cenário de arrefecimento nas exportações para a China, enquanto as carnes de frango e suína apresentaram desempenho positivo, com valorização de 7% na receita e 15% na quantidade vendida, respectivamente.

Fonte: Pensar Agro

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AGRONEGÓCIO

Produtor pode perder área arrendada antes do fim do contrato, decide STJ

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O produtor que pretende plantar a safra 2026/27 em terra arrendada precisa verificar quem realmente tem o direito de oferecer a área. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) mostrou que o contrato pode ser encerrado antes do prazo quando o arrendador perde judicialmente a propriedade do imóvel.

A decisão ganha importância no momento em que agricultores compram sementes, fertilizantes e defensivos, contratam crédito e iniciam o plantio da soja, do milho, do arroz e de outras culturas de verão. Se houver uma disputa anterior sobre a propriedade, o contrato assinado com quem perdeu a terra não obriga o verdadeiro dono a manter o produtor na área.

O entendimento foi firmado pela Terceira Turma no julgamento do Recurso Especial 2.187.412, originário de Mato Grosso. O caso envolvia contratos de arrendamento assinados em 2012 e 2013 e prorrogados posteriormente até 2030.

O arrendatário sustentou que, quando os negócios foram firmados, não havia nas matrículas qualquer averbação informando a existência de ações judiciais sobre os imóveis. Mesmo assim, uma decisão posterior reconheceu o direito de propriedade de um espólio sobre parte das áreas arrendadas.

O mandado de imissão na posse foi cumprido em 2021. O produtor tentou permanecer nos imóveis até 2030, prazo previsto nos contratos, alegando que havia agido de boa-fé e que não participara da ação na qual a propriedade fora discutida.

O Superior Tribunal de Justiça negou o pedido. Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, a perda do imóvel pelo arrendador extingue o contrato. O proprietário reconhecido pela Justiça não precisa assumir uma obrigação que nunca contratou.

A situação é diferente da venda da fazenda. Quando um imóvel rural arrendado é vendido, o Estatuto da Terra determina que o comprador assuma os direitos e as obrigações do contrato em vigor. Essa proteção não foi estendida pelo tribunal à hipótese em que alguém perde a propriedade em uma ação judicial.

Na prática, o contrato pode estar assinado, ter prazo longo e estabelecer todas as condições de pagamento, mas deixa de produzir efeitos se a pessoa que arrendou a terra perde o direito sobre o imóvel. Nem mesmo a boa-fé do agricultor garante sua permanência até o encerramento originalmente combinado.

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A decisão não significa que o produtor tenha de abandonar uma lavoura pronta para ser colhida. O Decreto nº 59.566, que regulamenta o Estatuto da Terra, assegura ao arrendatário o direito de permanecer na área até a conclusão dos trabalhos necessários à colheita quando ocorre a extinção do direito do arrendador.

Essa garantia protege a cultura já implantada, mas não mantém o contrato pelo restante do prazo. Também não autoriza o produtor a descumprir, por conta própria, uma ordem de entrega da posse. Se houver determinação judicial, será necessário informar a existência da lavoura e pedir formalmente o período indispensável para concluir a colheita.

A proteção também não equivale a uma autorização para iniciar uma nova safra. Se o produtor descobre a disputa antes do plantio, investir na formação da lavoura pode aumentar um prejuízo que depois terá de ser discutido judicialmente.

O julgamento não concedeu indenização automática pelos investimentos realizados. Eventual ressarcimento deverá ser cobrado em ação própria e dependerá do contrato, da conduta do arrendador e da comprovação das perdas. O verdadeiro proprietário não assume automaticamente a obrigação de devolver o que o agricultor gastou.

O risco é maior quando o produtor utiliza crédito para custear a lavoura. A perda da posse não extingue, por si só, a dívida assumida com o banco. O agricultor pode ficar sem a área e continuar responsável pelo financiamento, enquanto tenta recuperar os prejuízos de quem lhe ofereceu a terra.

Antes de assinar, é necessário obter a matrícula atualizada e a certidão de inteiro teor de cada área. A numeração deve ser conferida com o mapa utilizado na negociação, porque uma mesma fazenda pode ser composta por várias matrículas e apenas parte delas estar envolvida em disputa.

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A matrícula, contudo, não basta. O próprio caso julgado pelo STJ mostra que uma ação capaz de retirar a propriedade pode existir sem estar averbada no registro no momento da contratação. Por isso, a análise deve incluir certidões judiciais e pesquisa de processos em nome do proprietário, do espólio, da empresa ou de outros titulares ligados ao imóvel.

Também é necessário confirmar se quem assina tem poderes para arrendar toda a área. Em imóveis pertencentes a vários proprietários, empresas, espólios ou condomínios, a assinatura de apenas uma pessoa pode não ser suficiente. Procurações, autorizações judiciais e documentos societários precisam ser examinados.

Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural e Cadastro Ambiental Rural ajudam a conferir área, localização e situação cadastral. Nenhum deles, isoladamente, comprova quem é o proprietário. Para esse fim, prevalece o registro imobiliário.

O contrato pode exigir que o arrendador declare todas as disputas conhecidas, comunique imediatamente novas ações e responda pelos prejuízos se perder a propriedade. Também deve prever a devolução antecipada de valores pagos, a destinação das benfeitorias e a forma de calcular gastos com uma lavoura interrompida.

Essas cláusulas não impedem a execução de uma decisão judicial nem obrigam o verdadeiro proprietário a aceitar o arrendamento. Sua função é deixar mais clara a responsabilidade de quem ofereceu a terra e facilitar uma futura cobrança.

O produtor deve guardar notas fiscais de sementes, fertilizantes, defensivos e combustível, contratos de financiamento, comprovantes de pagamento do arrendamento, mapas dos talhões, fotografias georreferenciadas e registros das operações realizadas. Sem documentação, até um direito legítimo pode se tornar difícil de cobrar.

A decisão do STJ não torna inseguro todo arrendamento rural. Ela mostra, porém, que o risco não termina com a assinatura. Antes de colocar dinheiro e máquinas na área, o agricultor precisa saber se quem lhe entregou a terra tem condições jurídicas de mantê-lo nela.

Fonte: Pensar Agro

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