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No Paraná, colheita do trigo avança pouco com chuvas intermitentes em todo Estado

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As chuvas intermitentes, que caem em todo o Paraná, não ajudaram a avançar de forma razoável na colheita do trigo na última semana. Com isso, houve piora na qualidade do que ainda permanece nos campos do Estado. A análise desta e de outras culturas está no Boletim Semanal de Conjuntura Agropecuária , referente ao período de 14 a 20 de outubro, elaborado pelo Departamento de Economia Rural (Deral), da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento.

Na semana anterior, o levantamento de campo mostrava que 7% das lavouras de trigo estavam em condições ruins. Agora, esse percentual subiu para 12%, com redução de 69% para 60% daquelas consideradas boas e aumento de 24% para 28% das que estão em situação mediana.

Devido às chuvas, a colheita evoluiu apenas 4 pontos percentuais durante a semana, chegando a 54% da área. O ritmo é bastante lento, apesar de cada vez mais lavouras estarem plenamente maduras. No ano passado, nesta mesma 42ª semana, a área colhida já chegava a 74%.

A previsão de institutos meteorológicos é de que o sol prevaleça entre sábado (22) e quarta-feira (26). Se isso se confirmar, será a melhor janela de trabalho nas culturas de inverno desde meados de agosto, e deve acarretar atividade intensa nas lavouras tanto em pulverizações, dessecações e, principalmente, colheitas. Além de possibilitar uma melhor avaliação da intensidade dos problemas até agora, tanto em volume quanto em qualidade do trigo.

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SOJA, MILHO E FEIJÃO– O documento do Deral aponta, ainda, que as lavouras de soja e milho também apresentaram leve piora nas condições de campo. No entanto, ainda permanece a projeção de boa safra para ambas as culturas.

A primeira safra de feijão do Paraná deve render 243 mil toneladas. Dos 122 mil hectares, 60% já estão semeados, com previsão de se concluir até o final de outubro. Segundo os produtores, o excesso de chuva e as baixas temperaturas estão atrapalhando o plantio e o desenvolvimento das lavouras.

FRUTICULTURA– O boletim traz também uma análise sobre o reposicionamento da agricultura do Norte do Paraná após a geada de julho de 1975, que dizimou os cafezais. No Núcleo Regional de Jacarezinho floresce hoje a produção de cafés especiais e de frutas com alta qualidade, atestadas e creditadas por certificações de reconhecimento nacional e internacional.

Segundo o documento, na região há 2,9 mil hectares de pomares, com produção de 55,9 mil toneladas de 21 frutas diferentes. A goiaba e o morango são as de maior destaque, responsáveis por 67,1% dos R$ 209,5 milhões do Valor Bruto da Produção (VBP) regional das frutas.

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PECUÁRIA DE CORTE– Se as chuvas não têm ajudado os produtores de grãos a desenvolver seus trabalhos, para as pastagens trazem benefícios. Com mais alimento no campo, os produtores de gado de corte aliviam um pouco os custos de produção.

Mesmo com as exportações recordes em setembro, a demanda interna fraca e a boa oferta estão segurando os preços da arroba bovina. Cotada a R$ 283,52 no Paraná, apresenta queda de 1% desde o fim de setembro e se mantém abaixo dos R$ 300,00, patamar em que esteve boa parte do tempo em 2021.

Fonte: AgroPlus

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Produtor pode perder área arrendada antes do fim do contrato, decide STJ

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O produtor que pretende plantar a safra 2026/27 em terra arrendada precisa verificar quem realmente tem o direito de oferecer a área. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) mostrou que o contrato pode ser encerrado antes do prazo quando o arrendador perde judicialmente a propriedade do imóvel.

A decisão ganha importância no momento em que agricultores compram sementes, fertilizantes e defensivos, contratam crédito e iniciam o plantio da soja, do milho, do arroz e de outras culturas de verão. Se houver uma disputa anterior sobre a propriedade, o contrato assinado com quem perdeu a terra não obriga o verdadeiro dono a manter o produtor na área.

O entendimento foi firmado pela Terceira Turma no julgamento do Recurso Especial 2.187.412, originário de Mato Grosso. O caso envolvia contratos de arrendamento assinados em 2012 e 2013 e prorrogados posteriormente até 2030.

O arrendatário sustentou que, quando os negócios foram firmados, não havia nas matrículas qualquer averbação informando a existência de ações judiciais sobre os imóveis. Mesmo assim, uma decisão posterior reconheceu o direito de propriedade de um espólio sobre parte das áreas arrendadas.

O mandado de imissão na posse foi cumprido em 2021. O produtor tentou permanecer nos imóveis até 2030, prazo previsto nos contratos, alegando que havia agido de boa-fé e que não participara da ação na qual a propriedade fora discutida.

O Superior Tribunal de Justiça negou o pedido. Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, a perda do imóvel pelo arrendador extingue o contrato. O proprietário reconhecido pela Justiça não precisa assumir uma obrigação que nunca contratou.

A situação é diferente da venda da fazenda. Quando um imóvel rural arrendado é vendido, o Estatuto da Terra determina que o comprador assuma os direitos e as obrigações do contrato em vigor. Essa proteção não foi estendida pelo tribunal à hipótese em que alguém perde a propriedade em uma ação judicial.

Na prática, o contrato pode estar assinado, ter prazo longo e estabelecer todas as condições de pagamento, mas deixa de produzir efeitos se a pessoa que arrendou a terra perde o direito sobre o imóvel. Nem mesmo a boa-fé do agricultor garante sua permanência até o encerramento originalmente combinado.

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A decisão não significa que o produtor tenha de abandonar uma lavoura pronta para ser colhida. O Decreto nº 59.566, que regulamenta o Estatuto da Terra, assegura ao arrendatário o direito de permanecer na área até a conclusão dos trabalhos necessários à colheita quando ocorre a extinção do direito do arrendador.

Essa garantia protege a cultura já implantada, mas não mantém o contrato pelo restante do prazo. Também não autoriza o produtor a descumprir, por conta própria, uma ordem de entrega da posse. Se houver determinação judicial, será necessário informar a existência da lavoura e pedir formalmente o período indispensável para concluir a colheita.

A proteção também não equivale a uma autorização para iniciar uma nova safra. Se o produtor descobre a disputa antes do plantio, investir na formação da lavoura pode aumentar um prejuízo que depois terá de ser discutido judicialmente.

O julgamento não concedeu indenização automática pelos investimentos realizados. Eventual ressarcimento deverá ser cobrado em ação própria e dependerá do contrato, da conduta do arrendador e da comprovação das perdas. O verdadeiro proprietário não assume automaticamente a obrigação de devolver o que o agricultor gastou.

O risco é maior quando o produtor utiliza crédito para custear a lavoura. A perda da posse não extingue, por si só, a dívida assumida com o banco. O agricultor pode ficar sem a área e continuar responsável pelo financiamento, enquanto tenta recuperar os prejuízos de quem lhe ofereceu a terra.

Antes de assinar, é necessário obter a matrícula atualizada e a certidão de inteiro teor de cada área. A numeração deve ser conferida com o mapa utilizado na negociação, porque uma mesma fazenda pode ser composta por várias matrículas e apenas parte delas estar envolvida em disputa.

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A matrícula, contudo, não basta. O próprio caso julgado pelo STJ mostra que uma ação capaz de retirar a propriedade pode existir sem estar averbada no registro no momento da contratação. Por isso, a análise deve incluir certidões judiciais e pesquisa de processos em nome do proprietário, do espólio, da empresa ou de outros titulares ligados ao imóvel.

Também é necessário confirmar se quem assina tem poderes para arrendar toda a área. Em imóveis pertencentes a vários proprietários, empresas, espólios ou condomínios, a assinatura de apenas uma pessoa pode não ser suficiente. Procurações, autorizações judiciais e documentos societários precisam ser examinados.

Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural e Cadastro Ambiental Rural ajudam a conferir área, localização e situação cadastral. Nenhum deles, isoladamente, comprova quem é o proprietário. Para esse fim, prevalece o registro imobiliário.

O contrato pode exigir que o arrendador declare todas as disputas conhecidas, comunique imediatamente novas ações e responda pelos prejuízos se perder a propriedade. Também deve prever a devolução antecipada de valores pagos, a destinação das benfeitorias e a forma de calcular gastos com uma lavoura interrompida.

Essas cláusulas não impedem a execução de uma decisão judicial nem obrigam o verdadeiro proprietário a aceitar o arrendamento. Sua função é deixar mais clara a responsabilidade de quem ofereceu a terra e facilitar uma futura cobrança.

O produtor deve guardar notas fiscais de sementes, fertilizantes, defensivos e combustível, contratos de financiamento, comprovantes de pagamento do arrendamento, mapas dos talhões, fotografias georreferenciadas e registros das operações realizadas. Sem documentação, até um direito legítimo pode se tornar difícil de cobrar.

A decisão do STJ não torna inseguro todo arrendamento rural. Ela mostra, porém, que o risco não termina com a assinatura. Antes de colocar dinheiro e máquinas na área, o agricultor precisa saber se quem lhe entregou a terra tem condições jurídicas de mantê-lo nela.

Fonte: Pensar Agro

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