AGRONEGÓCIO
Pecuaristas de Minas Gerais estão dispensados da vacinação contra a febre aftosa
Publicado em
24 de novembro de 2023por
Da RedaçãoPela primeira vez em cinco décadas, os pecuaristas de Minas Gerais estão dispensados da vacinação contra a febre aftosa em novembro, um marco significativo alcançado graças às medidas implementadas pelo Instituto Mineiro de Agropecuária (IMA), vinculado à Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Seapa).
Essas ações fazem parte do Programa Nacional de Erradicação e Prevenção da Febre Aftosa (PNEFA), conduzido pelo Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa).
A meta subsequente é obter o reconhecimento internacional da Organização Mundial de Saúde Animal como área livre da doença sem necessidade de vacinação, o que poderia abrir portas para novos mercados e representar uma economia anual superior a R$ 700 milhões para os produtores mineiros. Uma das condições essenciais para isso é que produtores de bovinos, bubalinos, ovinos, caprinos, aves, peixes e abelhas atualizem anualmente as informações de seus rebanhos junto ao IMA.
Esta dispensa de vacinação modifica o cotidiano dos produtores, acostumados a vacinar e notificar o IMA duas vezes por ano. O objetivo desta atualização de dados é proporcionar um mapeamento mais preciso do estado, possibilitando uma defesa sanitária mais eficiente e ações rápidas de contenção de doenças.
“Para um atendimento mais eficaz a suspeitas de enfermidades, é crucial conhecer a localização exata das propriedades e seus rebanhos. Nossas ações de vigilância atingem tanto a propriedade alvo quanto as circunvizinhas, prevenindo a disseminação da doença com medidas de biossegurança”, explica Guilherme Negro, diretor técnico do IMA. De acordo com o PNEFA, são essenciais a fiscalização do deslocamento animal entre estados, a pronta notificação de doenças e a inspeção de eventos agropecuários e abatedouros.
O IMA tem redobrado esforços para sensibilizar a sociedade sobre a importância da notificação de doenças, trabalhando em conjunto com entidades do setor agropecuário. A vigilância baseia-se em estudos de risco que consideram fatores como a proximidade com regiões ainda não reconhecidas como livres de febre aftosa e o volume de trânsito de animais susceptíveis.
A inclusão de outras espécies na atualização cadastral é mais uma inovação. Anteriormente focada apenas em bovinos e bubalinos, agora abrange outras espécies, ampliando a segurança sanitária em Minas Gerais e protegendo contra outras enfermidades potencialmente transmissíveis aos humanos.
A campanha anual de atualização de rebanhos ocorre entre maio e junho. Os produtores podem realizar essa atualização online, através do Portal do Produtor no site do IMA, ou presencialmente nas unidades regionais do instituto. Aqueles que não realizarem esse procedimento estarão impedidos de emitir a Guia de Trânsito Animal (GTA) e a Ficha Sanitária Animal, documentos necessários para o transporte de animais e para transações comerciais e financeiras.
O histórico da febre aftosa no Brasil remonta às décadas de 1860 e 1870 na Argentina e Uruguai, com o primeiro caso oficialmente documentado em Minas Gerais em 1895. A expansão da pecuária e o intenso tráfego de gado estiveram associados à propagação da doença. Um declínio nos casos foi notado a partir dos anos 80, com a intensificação das campanhas de vacinação e o fortalecimento das ações de controle sanitário.
Nos primeiros anos da década de 90, houve um pico nos surtos devido a melhorias no sistema de notificação. Contudo, restrições no trânsito de animais e a estabilização econômica contribuíram para a queda da incidência. A modernização da indústria frigorífica e a adoção da vacina com adjuvante oleoso em 1994 foram vitais para a erradicação da doença, diminuindo a necessidade de deslocamento de animais e fortalecendo a prevenção. Estas ações combinadas foram decisivas para a erradicação da febre aftosa no Brasil, garantindo a segurança da indústria pecuária nacional.
Fonte: Pensar Agro
AGRONEGÓCIO
Produtor pode perder área arrendada antes do fim do contrato, decide STJ
Published
5 horas agoon
30 de setembro de 2026By
Da Redação
O produtor que pretende plantar a safra 2026/27 em terra arrendada precisa verificar quem realmente tem o direito de oferecer a área. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) mostrou que o contrato pode ser encerrado antes do prazo quando o arrendador perde judicialmente a propriedade do imóvel.
A decisão ganha importância no momento em que agricultores compram sementes, fertilizantes e defensivos, contratam crédito e iniciam o plantio da soja, do milho, do arroz e de outras culturas de verão. Se houver uma disputa anterior sobre a propriedade, o contrato assinado com quem perdeu a terra não obriga o verdadeiro dono a manter o produtor na área.
O entendimento foi firmado pela Terceira Turma no julgamento do Recurso Especial 2.187.412, originário de Mato Grosso. O caso envolvia contratos de arrendamento assinados em 2012 e 2013 e prorrogados posteriormente até 2030.
O arrendatário sustentou que, quando os negócios foram firmados, não havia nas matrículas qualquer averbação informando a existência de ações judiciais sobre os imóveis. Mesmo assim, uma decisão posterior reconheceu o direito de propriedade de um espólio sobre parte das áreas arrendadas.
O mandado de imissão na posse foi cumprido em 2021. O produtor tentou permanecer nos imóveis até 2030, prazo previsto nos contratos, alegando que havia agido de boa-fé e que não participara da ação na qual a propriedade fora discutida.
O Superior Tribunal de Justiça negou o pedido. Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, a perda do imóvel pelo arrendador extingue o contrato. O proprietário reconhecido pela Justiça não precisa assumir uma obrigação que nunca contratou.
A situação é diferente da venda da fazenda. Quando um imóvel rural arrendado é vendido, o Estatuto da Terra determina que o comprador assuma os direitos e as obrigações do contrato em vigor. Essa proteção não foi estendida pelo tribunal à hipótese em que alguém perde a propriedade em uma ação judicial.
Na prática, o contrato pode estar assinado, ter prazo longo e estabelecer todas as condições de pagamento, mas deixa de produzir efeitos se a pessoa que arrendou a terra perde o direito sobre o imóvel. Nem mesmo a boa-fé do agricultor garante sua permanência até o encerramento originalmente combinado.
A decisão não significa que o produtor tenha de abandonar uma lavoura pronta para ser colhida. O Decreto nº 59.566, que regulamenta o Estatuto da Terra, assegura ao arrendatário o direito de permanecer na área até a conclusão dos trabalhos necessários à colheita quando ocorre a extinção do direito do arrendador.
Essa garantia protege a cultura já implantada, mas não mantém o contrato pelo restante do prazo. Também não autoriza o produtor a descumprir, por conta própria, uma ordem de entrega da posse. Se houver determinação judicial, será necessário informar a existência da lavoura e pedir formalmente o período indispensável para concluir a colheita.
A proteção também não equivale a uma autorização para iniciar uma nova safra. Se o produtor descobre a disputa antes do plantio, investir na formação da lavoura pode aumentar um prejuízo que depois terá de ser discutido judicialmente.
O julgamento não concedeu indenização automática pelos investimentos realizados. Eventual ressarcimento deverá ser cobrado em ação própria e dependerá do contrato, da conduta do arrendador e da comprovação das perdas. O verdadeiro proprietário não assume automaticamente a obrigação de devolver o que o agricultor gastou.
O risco é maior quando o produtor utiliza crédito para custear a lavoura. A perda da posse não extingue, por si só, a dívida assumida com o banco. O agricultor pode ficar sem a área e continuar responsável pelo financiamento, enquanto tenta recuperar os prejuízos de quem lhe ofereceu a terra.
Antes de assinar, é necessário obter a matrícula atualizada e a certidão de inteiro teor de cada área. A numeração deve ser conferida com o mapa utilizado na negociação, porque uma mesma fazenda pode ser composta por várias matrículas e apenas parte delas estar envolvida em disputa.
A matrícula, contudo, não basta. O próprio caso julgado pelo STJ mostra que uma ação capaz de retirar a propriedade pode existir sem estar averbada no registro no momento da contratação. Por isso, a análise deve incluir certidões judiciais e pesquisa de processos em nome do proprietário, do espólio, da empresa ou de outros titulares ligados ao imóvel.
Também é necessário confirmar se quem assina tem poderes para arrendar toda a área. Em imóveis pertencentes a vários proprietários, empresas, espólios ou condomínios, a assinatura de apenas uma pessoa pode não ser suficiente. Procurações, autorizações judiciais e documentos societários precisam ser examinados.
Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural e Cadastro Ambiental Rural ajudam a conferir área, localização e situação cadastral. Nenhum deles, isoladamente, comprova quem é o proprietário. Para esse fim, prevalece o registro imobiliário.
O contrato pode exigir que o arrendador declare todas as disputas conhecidas, comunique imediatamente novas ações e responda pelos prejuízos se perder a propriedade. Também deve prever a devolução antecipada de valores pagos, a destinação das benfeitorias e a forma de calcular gastos com uma lavoura interrompida.
Essas cláusulas não impedem a execução de uma decisão judicial nem obrigam o verdadeiro proprietário a aceitar o arrendamento. Sua função é deixar mais clara a responsabilidade de quem ofereceu a terra e facilitar uma futura cobrança.
O produtor deve guardar notas fiscais de sementes, fertilizantes, defensivos e combustível, contratos de financiamento, comprovantes de pagamento do arrendamento, mapas dos talhões, fotografias georreferenciadas e registros das operações realizadas. Sem documentação, até um direito legítimo pode se tornar difícil de cobrar.
A decisão do STJ não torna inseguro todo arrendamento rural. Ela mostra, porém, que o risco não termina com a assinatura. Antes de colocar dinheiro e máquinas na área, o agricultor precisa saber se quem lhe entregou a terra tem condições jurídicas de mantê-lo nela.
Fonte: Pensar Agro
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