Tribunal de Justiça de MT

TJ extingue habeas corpus de companheira de Sandro Louco por reiteração de matéria já decidida

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O desembargador Rui Ramos, presidente da Segunda Câmara Criminal, jugou extinto um habeas corpus sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual, bem como por ser manifestamente inadmissível. O habeas corpus foi impetrado em favor de Thaisa Souza de Almeida Silva Rabelo, companheira de Sandro Louco, apontado como líder de uma organização criminosa.
 
De acordo com o desembargador o habeas corpus estava tratando dos mesmos fatos criminosos e às mesmas decisões judiciais, em que se aponta causa de pedir e pedido idênticos, com outras palavras, aos já deduzidos no mandamus anterior, justificando, portanto, o não conhecimento da ação constitucional, em atenção ao disposto no artigo 160 do Regimento Interno deste Tribunal.
 
A defesa de Thaisa pretendia desconstituir a decisão que decretou a prisão preventiva, proferida pelo Núcleo de Inquéritos Policiais de Cuiabá, pela prática, em tese, do crime de participação em organização criminosa e lavagem de dinheiro.
 
No pedido argumentou que a beneficiária se encontra nas mesmas condições fáticas objetiva da coacusada Juliana Sousa Amorim, que foi beneficiada com a prisão domiciliar, em virtude de ser mãe de 02 (duas) crianças menores de 12 (doze) anos, um deles diagnosticado com espectro autista. Também, afirmou que está nas mesmas condições da corré Suelen Maria Santana, que foi beneficiada com a prisão domiciliar. Assim, faria jus à extensão da benesse da prisão domiciliar.
 
Ao julgar o pedido, o desembargador Rui Ramos, destacou: “julgo extinto o habeas corpus sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual para a sua constituição e o seu desenvolvimento válido e regular, o que faço com fulcro no art. 3º do CPP c/c art. 485, inc. IV, do CPC e art. 51, inc. XXII do RITJMT, bem como por ser manifestamente inadmissível (…)”.
 
Coordenadoria de Comunicação da Presidência do TJMT
 
 

Fonte: Tribunal de Justiça de MT – MT

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Idoso garante na Justiça continuidade de tratamento oftalmológico

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A imagem apresenta uma balança dourada, símbolo da justiça, centralizada em um fundo branco. À direita da base da balança, as letras "TJMT" em dourado. No lado direito, a frase "2ª INSTÂNCIA" em azul e "DECISÃO DO DIA" em azul escuro e negrito. No lado esquerdo, três linhas horizontais azul-marinho.Resumo:

  • Clínica oftalmológica deverá manter e custear integralmente tratamento de idoso após agravamento de problema ocular.
  • A decisão garante continuidade da assistência médica mesmo sem perícia conclusiva sobre responsabilidade.

Um idoso de 84 anos conseguiu manter decisão que obriga uma clínica oftalmológica a custear integralmente seu tratamento ocular, incluindo consultas, exames, procedimentos ambulatoriais e medicamentos prescritos, após mudança no quadro clínico que tornou inadequada a cirurgia inicialmente determinada. A Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou recurso da empresa e confirmou a tutela de urgência.

O paciente ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais e materiais. Inicialmente, havia sido determinada a realização de cirurgia de vitrectomia para retirada de substância ocular. Contudo, com a evolução do quadro e a realização do procedimento, a medida perdeu o objeto. Diante disso, o juízo de origem adequou a tutela para garantir a continuidade do tratamento clínico voltado à recuperação da córnea e à preservação da visão do olho direito.

A clínica recorreu, sustentando que a nova decisão impôs obrigação ampla e contínua de custeio sem delimitação técnica ou temporal, bem como sem realização prévia de perícia médica para comprovar eventual nexo causal entre sua conduta e o atual problema. Alegou ainda que o comprometimento visual teria relação com cirurgia anterior realizada em outra unidade de saúde e que parte do atendimento vinha sendo viabilizada pelo Sistema Único de Saúde.

Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora Anglizey Solivan de Oliveira, destacou que a decisão questionada apenas ajustou a tutela de urgência à realidade clínica superveniente, conforme autoriza o artigo 296 do Código de Processo Civil. Ressaltou que, nesta fase processual, não se discute de forma definitiva a existência de erro médico ou responsabilidade civil, matérias que dependem de instrução probatória mais aprofundada, inclusive eventual perícia.

Segundo o entendimento adotado, a ausência de laudo conclusivo não impede a adoção de providências emergenciais quando há risco de agravamento da saúde, especialmente em se tratando de paciente idoso e com quadro ocular sensível. A manutenção do tratamento foi considerada medida reversível e necessária para evitar possível piora da visão.

O colegiado também afastou o argumento de que a clínica não poderia ser obrigada a fornecer medicamentos por não possuir farmácia própria. A decisão permite, alternativamente, o depósito judicial do valor correspondente para que o paciente adquira os colírios e demais remédios prescritos.

Em relação à multa diária, foi mantida a fixação de R$ 200 por dia em caso de descumprimento, limitada inicialmente a R$ 10 mil. Para a relatora, o valor é proporcional e adequado para assegurar o cumprimento da ordem.

Processo nº 1007607-59.2026.8.11.0000

Autor: Flávia Borges

Fotografo:

Departamento: Coordenadoria de Comunicação do TJMT

Email: [email protected]

Fonte: Tribunal de Justiça de MT – MT

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