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TJMT fixa multa por invasão de “mini leopardo doméstico” em casa vizinha

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A imagem apresenta uma balança dourada, símbolo da justiça, centralizada em um fundo branco. À direita da base da balança, as letras "TJMT" em dourado. No lado direito, a frase "2ª INSTÂNCIA" em azul e "DECISÃO DO DIA" em azul escuro e negrito. No lado esquerdo, três linhas horizontais azul-marinho.Resumo

  • As autoras pedem que a tutora impeça novas invasões do gato bengal e indenize os danos após ataques a um gato persa e a uma criança.

  • O TJMT concedeu parcialmente a tutela e fixou multa por nova invasão, mantendo o pedido indenizatório para análise posterior.

A Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) determinou a aplicação de multa de R$ 500 por cada nova invasão de um gato bengal, popularmente conhecido como “mini leopardo doméstico”, em imóvel vizinho, após uma sequência de episódios que incluíram ataques a uma criança e a um gato persa.

O caso revela um histórico reiterado de incursões do animal na residência contígua, com registros que remontam a 31 de julho de 2025. Naquela data, segundo os autos, o felino adentrou o quarto de uma menor, provocando ferimentos físicos. O episódio, por si só grave, não foi isolado. Dias depois, em 8 de agosto, o mesmo animal voltou a invadir o imóvel e atacou o outro felino.

Já em 24 de agosto de 2025, o gato persa foi novamente alvo de ataque, resultando em perfuração abdominal. A gravidade dos ferimentos exigiu internação veterinária e intervenção cirúrgica. Outros quatro episódios foram registrados ao longo do mês de setembro subsequente.

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Conforme os autos, mesmo diante de tentativas extrajudiciais de resolução, inclusive com intermediação da administração condominial, as incursões persistiram. Há nos autos, inclusive, indicativos de que a proprietária do gato bengal teria se comprometido a adotar medidas para evitar novas ocorrências, além de ter realizado ressarcimento parcial de despesas veterinárias, providências que, no entanto, não impediram a continuidade dos fatos.

Em primeira instância, o pedido de tutela de urgência foi negado sob o fundamento de necessidade de maior dilação probatória. No entanto, ao reexaminar o caso, a relatora, desembargadora Anglizey Solivan de Oliveira, reconheceu a presença dos requisitos legais para a concessão parcial da medida.

A magistrada destacou que o conjunto probatório, que inclui registros fotográficos, documentos veterinários, boletim de ocorrência e comunicações formais, confere verossimilhança à narrativa e evidencia que os fatos extrapolam o mero dissabor cotidiano. Segundo ela, a reiteração das invasões e a possibilidade concreta de novos episódios configuram risco atual à integridade dos moradores e dos animais.

O colegiado entendeu que, embora o recolhimento compulsório do animal seja medida excessiva neste momento, é legítima a imposição de obrigação à proprietária para que mantenha o gato bengal sob guarda, vigilância e controle rigorosos, de modo a impedir novas incursões.

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Como instrumento de efetividade da decisão, foi fixada multa coercitiva de R$ 500 por cada nova invasão devidamente comprovada. O valor, conforme pontuado no acórdão, atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para inibir a repetição da conduta sem caráter punitivo desmedido.

A decisão consolida o entendimento de que o dever de guarda responsável de animais domésticos inclui a prevenção de danos a terceiros, especialmente quando há histórico de comportamento agressivo e invasivo, cabendo ao Judiciário intervir para assegurar a proteção da integridade física, da propriedade e do ambiente doméstico.

Autor: Patrícia Neves

Fotografo:

Departamento: Coordenadoria de Comunicação Social do TJMT

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Fonte: Tribunal de Justiça de MT – MT

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Tribunal de Justiça de MT

TJMT mantém condenação por poluição sonora em Rondonópolis

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A imagem apresenta uma balança dourada, símbolo da justiça, centralizada em um fundo branco. À direita da base da balança, as letras "TJMT" em dourado. No lado direito, a frase "2ª INSTÂNCIA" em azul e "DECISÃO DO DIA" em azul escuro e negrito. No lado esquerdo, três linhas horizontais azul-marinho.Resumo:

  • Tribunal mantém condenação por som acima do permitido em área residencial.

  • Penalidade segue válida após decisão colegiada; entenda os efeitos no texto.

A Justiça de Mato Grosso reforçou que exagerar no volume do som pode ir além de um incômodo: pode virar crime. A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça manteve a condenação de um morador de Rondonópolis por poluição sonora, após constatar níveis de ruído muito acima do permitido.

De acordo com o processo, a medição realizada pela Polícia Militar Ambiental registrou 95,2 decibéis em área residencial, quase o dobro do limite recomendado. Após o desligamento do som automotivo, o nível caiu para 41,3 decibéis, o que confirmou a origem do barulho.

Crime sem precisar de dano comprovado

Ao analisar o recurso da defesa, que pedia a absolvição por falta de provas, o relator, desembargador Wesley Sanchez Lacerda destacou que o crime de poluição sonora é de natureza formal. Isso significa que não é necessário comprovar prejuízo concreto à saúde, basta que o volume tenha potencial de causar danos.

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O colegiado também considerou válidos o relatório técnico e os depoimentos prestados em juízo, inclusive por agentes públicos, que confirmaram a regularidade da medição e o excesso de ruído.

Provas suficientes e condenação mantida

A defesa alegava que a condenação se baseava apenas em provas da fase inicial da investigação, mas o Tribunal entendeu que os elementos foram confirmados durante o processo. Para os magistrados, o conjunto de provas foi suficiente para sustentar a responsabilidade do réu.

Com a decisão unânime, foi mantida a pena de 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por medida restritiva de direitos, além do pagamento de multa.

Processo nº 0002274-47.2020.8.11.0003

Autor: Roberta Penha

Fotografo:

Departamento: Coordenadoria de Comunicação do TJMT

Email: [email protected]

Fonte: Tribunal de Justiça de MT – MT

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