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XIV Prêmio Conciliar é Legal: inscrições podem ser feitas até 29 de setembro

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O prazo para o registro dos projetos na modalidade Boas Práticas do XIV Prêmio Conciliar É Legal termina no dia 29 de setembro. Interessados podem inscrever iniciativas que contribuam para a efetiva pacificação de conflitos, aprimoramento e maior eficiência do Poder Judiciário.
 
 
Podem disputar o prêmio magistrados, servidores da Justiça, instrutores de mediação e conciliação, advogados, professores, estudantes, tribunais, instituições de ensino, empresas.
 
Nesta edição, serão contempladas cinco categorias temáticas: Soluções Fundiárias e de Moradia; Superendividamento; Recuperação Empresarial; Educação; e Mundo do Trabalho. A categoria Saúde, inicialmente prevista, acabou retirada por conta do Prêmio Saúde & Justiça do CNJ, que premiará ações, projetos ou programas voltados a orientar as políticas judiciárias para o aprimoramento das formas adequadas de soluções de conflitos envolvendo o tema, tanto na esfera pública, quanto suplementar.
 
O anúncio dos vencedores está previsto para fevereiro e a solenidade de premiação deve ocorrer em março de 2024, durante sessão plenária do Conselho, com a presença dos agraciados.
 
Na modalidade Produtividade, o Conciliar É Legal destacará os tribunais estaduais, federais e trabalhistas que alcançarem melhores índices na composição de conflitos.
 
 
Diagnóstico
 
O XIV Prêmio Conciliar É Legal está sob a coordenação da Comissão Permanente de Solução Adequada de Conflitos do CNJ, que tem como presidente o conselheiro Marcos Vinícius Jardim.
 
A comissão se dedica à elaboração de diagnóstico de avaliação da Política Nacional Judiciária de Tratamento dos Conflitos e, em abril, deverá apresentar diagnóstico com indicativo de ações futuras.
 
Com informações do CNJ
Coordenadoria de Comunicação da Presidência do TJMT
 

Fonte: Tribunal de Justiça de MT – MT

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Comprador comprova pagamento e assegura escritura de área rural após quase 40 anos

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A imagem apresenta uma balança dourada, símbolo da justiça, centralizada em um fundo branco. À direita da base da balança, as letras "TJMT" em dourado. No lado direito, a frase "2ª INSTÂNCIA" em azul e "DECISÃO DO DIA" em azul escuro e negrito. No lado esquerdo, três linhas horizontais azul-marinho.Resumo:

  • Produtor rural garantiu a transferência definitiva de fazenda após comprovar que quitou contrato firmado em 1986.

  • Empresa não conseguiu provar inadimplência nem anular a decisão que determinou a adjudicação do imóvel.

Um produtor rural conseguiu garantir na Justiça a transferência definitiva de uma área de 121,2792 hectares na Gleba Serra Morena, em Juína, após comprovar que quitou integralmente o contrato de compra e venda firmado ainda em 1986. A Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a sentença que determinou a adjudicação compulsória do imóvel.

O caso envolve contrato celebrado em 21 de julho de 1986, pelo valor de 300 mil cruzados. Parte do pagamento foi feita como entrada e o restante dividido em duas notas promissórias, com vencimento em janeiro de 1987. Segundo o comprador, os valores foram totalmente quitados, mas a escritura definitiva não foi formalizada em razão do falecimento do vendedor.

A empresa que passou a figurar como proprietária do imóvel recorreu da sentença, alegando ausência de prova da quitação, nulidade por cerceamento de defesa, existência de cláusula que permitiria a rescisão automática do contrato e inexistência de posse da área pelo autor.

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Relator do recurso, o desembargador Hélio Nishiyama afastou, inicialmente, a tese de rescisão automática por cláusula resolutiva, por entender que o argumento não havia sido apresentado de forma autônoma na contestação, configurando inovação recursal. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa, destacando que a empresa participou de todas as fases do processo e produziu as provas que entendeu necessárias.

No mérito, o relator explicou que a adjudicação compulsória exige quatro requisitos: contrato válido, inexistência de cláusula de arrependimento, quitação integral do preço e recusa ou impossibilidade de outorga da escritura. No caso, entendeu que o conjunto probatório foi suficiente para demonstrar o pagamento.

Entre as provas consideradas está a declaração de quitação assinada pelo procurador do vendedor à época, posteriormente ratificada em ata notarial. A procuração pública conferia poderes para receber valores e dar quitação, inclusive com eficácia retroativa para contratos quitados até 31 de janeiro de 1987, período que abrange o negócio discutido.

O voto também destacou que a empresa não apresentou as notas promissórias vinculadas ao contrato, que poderiam indicar eventual inadimplência, nem justificou a ausência desses documentos. Além disso, foi considerado relevante o fato de que, ao longo de quase quatro décadas, não houve qualquer cobrança formal do valor supostamente devido.

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Quanto à ausência de cláusula expressa de irrevogabilidade, o relator esclareceu que a lei exige apenas que o contrato não contenha cláusula de arrependimento, o que foi verificado no caso. Já a posse direta do imóvel foi considerada irrelevante para o pedido, por se tratar de ação de natureza obrigacional destinada a assegurar o cumprimento do contrato.

A decisão também reafirmou entendimento de que o direito à adjudicação compulsória não se submete a prazo prescricional, podendo ser exercido enquanto não houver situação jurídica consolidada por usucapião.

Processo nº 1001069-55.2024.8.11.0025

Autor: Flávia Borges

Fotografo:

Departamento: Coordenadoria de Comunicação do TJMT

Email: [email protected]

Fonte: Tribunal de Justiça de MT – MT

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