Tribunal de Justiça de MT

Tribunal mantém condenação por homicídio culposo em contexto de violência doméstica

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A imagem apresenta uma balança dourada, símbolo da justiça, centralizada em um fundo branco. À direita da base da balança, as letras Resumo:

  • Durante briga com a companheira, homem causou acidente de trânsito que culminou com a morte da passageira e foi condenado por homicídio culposo.
  • Ele tentou anular a condenação alegando a incompetência da Vara de Violência Doméstica e Familiar. TJ negou o recurso por reconhecer o contexto de violência doméstica e de gênero no caso.


A Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso decidiu, por unanimidade, manter a condenação de réu por homicídio culposo na direção de veículo automotor. O réu havia sido inicialmente denunciado por feminicídio, mas a sentença de primeiro grau desclassificou a acusação para crime culposo de trânsito, fixando pena de 5 anos, 6 meses e 19 dias de detenção em regime aberto, além da suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH).

Conforme o processo, o fato ocorreu em junho de 2016, quando o réu, durante discussão com a vítima, sua então companheira, com quem convivia e tinha um filho, teria executado manobras imprudentes e agressivas com a motocicleta em movimento, ignorando os apelos da vítima para que parasse, causando a queda de ambos. Além da queda, a mulher também foi agredida fisicamente pelo apelante. Ela foi internada, sofreu complicações médicas e morreu quase quatro meses depois.

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Testemunhos (inclusive da vítima) e laudos médicos confirmaram o nexo causal entre o acidente e o óbito.

Na apelação criminal, a defesa do réu alegou incompetência da Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para julgar o caso, sustentando que, por se tratar de crime culposo de trânsito, não caberia a aplicação da Lei Maria da Penha. Também pediu nulidade por ausência de exame de corpo de delito do réu e absolvição por falta de provas de culpa.

Ao analisar o recurso, o desembargador Juvenal Pereira da Silva destacou que a Lei Maria da Penha se aplica mesmo em crimes culposos, desde que haja contexto de violência doméstica e de gênero. Segundo ele, a especialização do juízo não decorre do tipo penal imputado, mas sim da qualidade da relação interpessoal envolvida e da motivação subjacente à conduta ofensiva, bastando que reste evidenciado o exercício de poder, controle ou dominação do agressor sobre a mulher em razão de sua condição de gênero, o que ficou comprovado.

“As circunstâncias que antecederam os fatos — em especial a discussão acalorada entre o casal ao trafegar na motocicleta conduzida pelo réu, motivada por divergências conjugais e agravada por sua recusa em interromper a marcha do veículo mesmo diante dos apelos da vítima — revelam claramente uma situação de desequilíbrio de poder e dominação, traduzindo, com exatidão, o conceito normativo de violência doméstica e familiar contra a mulher”, registrou o magistrado.

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Reforçando sua tese, o relator apontou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual a alteração da classificação do crime no curso do processo não interfere na competência do juízo, desde que preservado o contexto de violência doméstica e familiar.

Em relação ao pedido de anulação da sentença por ausência de exame de corpo de delito do réu, o magistrado classificou a alegação como “nulidade de algibeira”, por ter sido levantada de forma tardia e sem comprovação de prejuízo ao processo. “Trata-se, portanto, de alegação meramente especulativa, desprovida de demonstração do liame causal entre a ausência do laudo e qualquer limitação concreta ao direito de defesa técnica ou autodefesa”, diz trecho do acórdão.

Autor: Celly Silva

Fotografo:

Departamento: Coordenadoria de Comunicação do TJMT

Email: [email protected]

Fonte: Tribunal de Justiça de MT – MT

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Tribunal de Justiça de MT

Paralisação de obras garante rescisão de contrato e devolução de valores

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A imagem apresenta uma balança dourada, símbolo da justiça, centralizada em um fundo branco. À direita da base da balança, as letras "TJMT" em dourado. No lado direito, a frase "2ª INSTÂNCIA" em azul e "DECISÃO DO DIA" em azul escuro e negrito. No lado esquerdo, três linhas horizontais azul-marinho.Resumo:

  • Comprador de imóvel terá direito à devolução de 90% dos valores pagos após paralisação de obras de empreendimento residencial em Cuiabá.

  • A decisão reconheceu falha da incorporadora e manteve a rescisão do contrato de compra e venda.

A Primeira Câmara de Direito Privado manteve a rescisão de um contrato de compra e venda de imóvel após reconhecer a paralisação das obras de um empreendimento residencial em Cuiabá. Por unanimidade, o colegiado negou recurso das construtoras responsáveis e confirmou a devolução de 90% dos valores pagos pelo comprador.

O imóvel havia sido adquirido em empreendimento vinculado ao programa Minha Casa, Minha Vida e financiado pela Caixa Econômica Federal. O comprador ingressou com ação após alegar interrupção das obras e ausência de perspectiva concreta para conclusão do projeto.

As construtoras recorreram da sentença alegando que a Justiça Estadual não teria competência para julgar o caso, sustentando que a Caixa Econômica Federal deveria integrar obrigatoriamente a ação, o que levaria o processo à Justiça Federal.

O relator do recurso, juiz convocado Márcio Aparecido Guedes, rejeitou a preliminar ao destacar que a própria Justiça Federal já havia analisado a participação da instituição financeira, excluindo-a do processo e remetendo a discussão remanescente à esfera estadual.

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“No âmbito da Justiça Federal, houve pronunciamento definitivo sobre a exclusão da Caixa Econômica Federal da lide, circunstância que firmou a competência da Justiça Estadual para apreciar o conflito entre particulares”, destacou o magistrado.

No mérito, as empresas defenderam que a rescisão não poderia ocorrer por iniciativa do comprador, especialmente diante da existência de financiamento imobiliário com garantia fiduciária. Também alegaram que a inadimplência do adquirente impediria a devolução dos valores pagos.

Ao analisar o caso, o relator afirmou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que o comprador pode pedir a rescisão contratual mesmo em contratos considerados irretratáveis, desde que haja devolução parcial dos valores e compensação das despesas da empresa.

Segundo o voto, a prova produzida no processo demonstrou que as obras estavam efetivamente paralisadas, situação reconhecida inclusive pela própria Caixa Econômica Federal em manifestação juntada aos autos.

“A paralisação da obra constitui fato objetivo e suficientemente demonstrado nos autos, revelando inadimplemento substancial da obrigação principal assumida pela incorporadora”, registrou o magistrado.

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O relator destacou ainda que a interrupção das obras comprometeu a expectativa legítima dos consumidores quanto à entrega do imóvel e caracterizou falha contratual das empresas responsáveis pelo empreendimento.

Com isso, a Câmara manteve a sentença que determinou a rescisão do contrato e a restituição de 90% dos valores pagos pelo comprador, preservando retenção de 10%. O colegiado entendeu que, embora a responsabilidade pela ruptura contratual recaísse sobre a incorporadora, não seria possível ampliar a devolução por ausência de recurso do autor nesse ponto específico.

Processo nº 1072810-73.2025.8.11.0041

Autor: Flávia Borges

Fotografo:

Departamento: Coordenadoria de Comunicação do TJMT

Email: [email protected]

Fonte: Tribunal de Justiça de MT – MT

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