AGRONEGÓCIO
Importação de arroz pelo governo ameaça indústrias e pode gerar demissões em massa, alertam especialistas
Publicado em
7 de junho de 2024por
Da RedaçãoA compra de 263 mil toneladas de arroz importado pelo Governo Federal, em leilão realizado nesta quinta-feira (06.06), pela Companhia Nacional de Abastecimento (Conab), gerou fortes críticas e apreensão no setor agroindustrial. Segundo o Sindicato das Indústrias de Arroz de Santa Catarina (SindArroz-SC), a medida pode causar danos significativos às indústrias brasileiras de arroz, resultando em desvalorização do produto nacional e desestímulo aos produtores.
Conab compra 263 mil toneladas de arroz
importado após Justiça liberar leilão
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O presidente do SindArroz-SC, Walmir Rampinelli, expressou sérias preocupações sobre o leilão, destacando que as empresas vencedoras não têm histórico no comércio de arroz. “As quatro empresas que entraram no leilão não comercializam arroz normalmente, o que nos gera suspeitas de uma grande possibilidade de direcionamento.
Além disso, com a entrada no mercado nacional desses mais de 8,7 milhões de fardos de arroz importados, temos a certeza de que muitas indústrias brasileiras provavelmente precisarão paralisar suas atividades e demitir colaboradores, sem contar que os próprios produtores de arroz estão desestimulados a continuar plantando”, afirmou Rampinelli.
“É inadmissível importar o arroz já beneficiado e empacotado para distribuir no país, com tantas indústrias daqui paradas e tendo que demitir funcionários. De forma geral, vai ser uma tragédia agrícola para o setor do arroz, principalmente porque a produção nacional seria mais do que suficiente para abastecer a população. O governo usou de uma infantilidade para destruir o agro brasileiro mais uma vez”, concluiu.
Isan Rezende, presidente do IA
A situação também foi avaliada pelo presidente do Instituto do Agronegócio (IA), Isan Rezende, que ressaltou o impacto negativo desta medida no setor agrícola brasileiro. “A decisão de importar uma quantidade tão significativa de arroz num cenário onde temos uma produção nacional robusta não só desvaloriza o produto local como desestabiliza toda a cadeia produtiva. Precisamos de políticas que fortaleçam nossos produtores e não que os coloquem em desvantagem frente ao produto importado”, disse Rezende.
O presidente da Frente Parlamentar da Agropecuária (FPA), Pedro Lupion, disse que o governo deveria focar em encontrar recursos para o Plano Safra 2024/25 em lugar de direcionar verba para a importação de arroz. “Estão dando arroz de quinta categoria para a população para poder fazer política, colocar a marca do governo em um pacote de supermercado. É um verdadeiro absurdo, é um acinte”, disse Lupion.
O parlamentar, além de criticar a qualidade do arroz que será importado da Ásia, disse que a medida é “politiqueira” e “oportunista”. “Em vez de gastar R$ 7,5 bilhões comprando arroz que não precisa e que tem 80% da safra colhida, (o governo) poderia aplicar dinheiro no Plano Safra, que seria muito melhor utilizado”, defendeu Lupion.
A Medida Provisória nº 1.217/2024, publicada pelo Governo Federal, autorizou a Conab a importar até um milhão de toneladas de arroz em 2024, ampliando ainda mais as preocupações do setor.
Fonte: Pensar Agro
AGRONEGÓCIO
Produtor pode perder área arrendada antes do fim do contrato, decide STJ
Published
8 horas agoon
30 de setembro de 2026By
Da Redação
O produtor que pretende plantar a safra 2026/27 em terra arrendada precisa verificar quem realmente tem o direito de oferecer a área. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) mostrou que o contrato pode ser encerrado antes do prazo quando o arrendador perde judicialmente a propriedade do imóvel.
A decisão ganha importância no momento em que agricultores compram sementes, fertilizantes e defensivos, contratam crédito e iniciam o plantio da soja, do milho, do arroz e de outras culturas de verão. Se houver uma disputa anterior sobre a propriedade, o contrato assinado com quem perdeu a terra não obriga o verdadeiro dono a manter o produtor na área.
O entendimento foi firmado pela Terceira Turma no julgamento do Recurso Especial 2.187.412, originário de Mato Grosso. O caso envolvia contratos de arrendamento assinados em 2012 e 2013 e prorrogados posteriormente até 2030.
O arrendatário sustentou que, quando os negócios foram firmados, não havia nas matrículas qualquer averbação informando a existência de ações judiciais sobre os imóveis. Mesmo assim, uma decisão posterior reconheceu o direito de propriedade de um espólio sobre parte das áreas arrendadas.
O mandado de imissão na posse foi cumprido em 2021. O produtor tentou permanecer nos imóveis até 2030, prazo previsto nos contratos, alegando que havia agido de boa-fé e que não participara da ação na qual a propriedade fora discutida.
O Superior Tribunal de Justiça negou o pedido. Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, a perda do imóvel pelo arrendador extingue o contrato. O proprietário reconhecido pela Justiça não precisa assumir uma obrigação que nunca contratou.
A situação é diferente da venda da fazenda. Quando um imóvel rural arrendado é vendido, o Estatuto da Terra determina que o comprador assuma os direitos e as obrigações do contrato em vigor. Essa proteção não foi estendida pelo tribunal à hipótese em que alguém perde a propriedade em uma ação judicial.
Na prática, o contrato pode estar assinado, ter prazo longo e estabelecer todas as condições de pagamento, mas deixa de produzir efeitos se a pessoa que arrendou a terra perde o direito sobre o imóvel. Nem mesmo a boa-fé do agricultor garante sua permanência até o encerramento originalmente combinado.
A decisão não significa que o produtor tenha de abandonar uma lavoura pronta para ser colhida. O Decreto nº 59.566, que regulamenta o Estatuto da Terra, assegura ao arrendatário o direito de permanecer na área até a conclusão dos trabalhos necessários à colheita quando ocorre a extinção do direito do arrendador.
Essa garantia protege a cultura já implantada, mas não mantém o contrato pelo restante do prazo. Também não autoriza o produtor a descumprir, por conta própria, uma ordem de entrega da posse. Se houver determinação judicial, será necessário informar a existência da lavoura e pedir formalmente o período indispensável para concluir a colheita.
A proteção também não equivale a uma autorização para iniciar uma nova safra. Se o produtor descobre a disputa antes do plantio, investir na formação da lavoura pode aumentar um prejuízo que depois terá de ser discutido judicialmente.
O julgamento não concedeu indenização automática pelos investimentos realizados. Eventual ressarcimento deverá ser cobrado em ação própria e dependerá do contrato, da conduta do arrendador e da comprovação das perdas. O verdadeiro proprietário não assume automaticamente a obrigação de devolver o que o agricultor gastou.
O risco é maior quando o produtor utiliza crédito para custear a lavoura. A perda da posse não extingue, por si só, a dívida assumida com o banco. O agricultor pode ficar sem a área e continuar responsável pelo financiamento, enquanto tenta recuperar os prejuízos de quem lhe ofereceu a terra.
Antes de assinar, é necessário obter a matrícula atualizada e a certidão de inteiro teor de cada área. A numeração deve ser conferida com o mapa utilizado na negociação, porque uma mesma fazenda pode ser composta por várias matrículas e apenas parte delas estar envolvida em disputa.
A matrícula, contudo, não basta. O próprio caso julgado pelo STJ mostra que uma ação capaz de retirar a propriedade pode existir sem estar averbada no registro no momento da contratação. Por isso, a análise deve incluir certidões judiciais e pesquisa de processos em nome do proprietário, do espólio, da empresa ou de outros titulares ligados ao imóvel.
Também é necessário confirmar se quem assina tem poderes para arrendar toda a área. Em imóveis pertencentes a vários proprietários, empresas, espólios ou condomínios, a assinatura de apenas uma pessoa pode não ser suficiente. Procurações, autorizações judiciais e documentos societários precisam ser examinados.
Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural e Cadastro Ambiental Rural ajudam a conferir área, localização e situação cadastral. Nenhum deles, isoladamente, comprova quem é o proprietário. Para esse fim, prevalece o registro imobiliário.
O contrato pode exigir que o arrendador declare todas as disputas conhecidas, comunique imediatamente novas ações e responda pelos prejuízos se perder a propriedade. Também deve prever a devolução antecipada de valores pagos, a destinação das benfeitorias e a forma de calcular gastos com uma lavoura interrompida.
Essas cláusulas não impedem a execução de uma decisão judicial nem obrigam o verdadeiro proprietário a aceitar o arrendamento. Sua função é deixar mais clara a responsabilidade de quem ofereceu a terra e facilitar uma futura cobrança.
O produtor deve guardar notas fiscais de sementes, fertilizantes, defensivos e combustível, contratos de financiamento, comprovantes de pagamento do arrendamento, mapas dos talhões, fotografias georreferenciadas e registros das operações realizadas. Sem documentação, até um direito legítimo pode se tornar difícil de cobrar.
A decisão do STJ não torna inseguro todo arrendamento rural. Ela mostra, porém, que o risco não termina com a assinatura. Antes de colocar dinheiro e máquinas na área, o agricultor precisa saber se quem lhe entregou a terra tem condições jurídicas de mantê-lo nela.
Fonte: Pensar Agro
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