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Prefeito denuncia ação fraudulenta e ordena revogação de alteração na Lei Complementar 389/2015, revisão e suspensão de alvarás, e investigação rigorosa

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O prefeito de Cuiabá, Emanuel Pinheiro, determinou por meio do Decreto 10.293/2024 a revogação da alteração na Lei Complementar 389/2015, a revisão e suspensão de alvarás beneficiados pela alteração, além de uma investigação rigorosa conduzida pela Procuradoria Geral do Município e Controladoria Geral do Município. A medida foi anunciada na tarde desta quinta-feira (11) e publicada em edição suplementar da Gazeta Municipal.

O Decreto determina providências às Secretarias de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Sustentável, Governo, Procuradoria Geral do Município no sentido de reincluir à proteção as escolas e creches na Lei Complementar 389/2015, bem como apurar a conduta e responsabilidade de servidores envolvidos no retrocesso da garantia de proteção inserida por meio da Lei 529/2023.

O gestor vê indícios de uma ação fraudulenta arquitetada para a mudança na lei. A alteração foi anexada junto a outros assuntos de forma a “esconder” o teor do dispositivo que mudava o art. 88, inciso II, da lei 389/2015. A alteração vedava a construção de postos a uma distância inferior a 200 metros de hospitais, bem como de nascentes e fundos de vale, e excluía a proibição para áreas próximas a escolas e creches. Trata-se de uma manobra obscura e usando de suterfúgios fraudolentos escondidos entre outros para receber a assinatura do gestor, omitindo o assunto e induzindo-o ao erro.

Após ter conhecimento do fato por meio da imprensa, o prefeito Emanuel Pinheiro determinou a imediata formatação do decreto que ordena à Secretaria de Governo e à Procuradoria Geral do Município (PGM) a produção de um projeto de lei, a ser encaminhado nas próximas horas à Câmara Municipal de Cuiabá, revogando o dispositivo alterado da lei original de 2015, retomando à proteção constitucional à criança.

Ainda ordenou que se proceda à revisão dos alvarás concedidos e que sejam suspensos todos os processos de novos alvarás em tramitação na Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano Sustentável, que possivelmente tenham sido ou sejam beneficiados por este dispositivo.

“Fica determinado à Sceretaria Municipal de Meio Ambiente Desenvolvimento Urbano e Sustentável, a revisão de todos os alvarás emitidos aos postos de combustiveis e derivados, posteriores a publicação da Lei Complementar 529, de 14 e julho de 2023, que alterou a redação do inciso II do artigo 88 da Lei Complementar 389/2015, de 03 de novembro de 2015, bem como a suspensão dos processos em trâmite, a fim e averiguar a distáncia mínima entre escolas e creches”, diz trecho do documento.

O gestor determinou também que a PGM, por meio da Corregedoria Geral, e a Controladoria Geral do Município (CGM) façam uma apuração rigorosa das responsabilidades do fato. “Fica determinada a Corregedoria Geral do Município de Cuiabá com apoio da Controladoria Geral do Município, a apuração frente a responsabilizar servidores envolvidos por induzir o chefe do poder executivo municipal ao erro e subterfúgios obscuros para extirpar do ordenamento jurídico municipal à crianças”.

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O resultado do procedimento de apuração, sindicância ou processo administrativo disciplinar, verificada a existência de indícios de crime, deverá ser imeditamente encaminhado ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso, bem como a Polícia Judiciária Civil.

Veja a íntegra:

DECRETO Nº 10.293 DE 11 DE JULHO DE 2.024.

DETERMINA PROVIDÊNCIAS ÀS SECRETARIAS MUNICIPAIS DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO URBANO E SUSTENTÁVEL, GOVERNO, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO, NO SENTIDO DE REINCLUIR A PROTEÇÃO ÀS ESCOLAS E CRECHES NA LEI COMPLEMENTAR N. 389/2015, BEM COMO APURAR A CONDUTA E RESPONSABILIDADE DOS SERVIDORES ENVOLVIDOS NO RETROCESSO DA GARANTIA DE PROTEÇÃO, INSERIDA POR MEIO DA LEI COMPLEMENTAR N. 529/2023 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O

Prefeito Municipal no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 41, VI, da Lei Orgânica do Município, e, CONSIDERANDO que é dever do Estado assegurar à criança, como prioridade, o direito à vida, à saúde, à educação, dignidade, bem como salvaguarda-la de toda forma de negligência, com expressa previsão na Constituição da República Federativa do Brasil;

CONSIDERANDO que ao Município de Cuiabá compete legislar sobre assuntos de interesse local, bem como de promover o ordenamento de seu território, mediante planejamento e controle do uso e da ocupação do solo urbano, nos termos do artigo 30 da Constituição da República Federativa do Brasil;

CONSIDERANDO que a vida é um direito inviolável, direito fundamental expressamente previsto na Constituição da República Federativa do Brasil;

CONSIDERANDO que o Princípio da Proibição de Retrocesso, veda que o grau de proteção dos direitos fundamentais conquistados possa ser reduzido pelo legislador, princípio este implícito na Constituição da República Federativa do Brasil;

CONSIDERANDO a Lei Complementar n. 529 de 14 de julho de 2023, que alterou a redação do inciso II do artigo 88 da Lei Complementar n. 389 de 03 de novembro de 2015, retirando a proibição de construção de postos à uma distância inferior a 200m (duzentos metros) de escolas e creches; CONSIDERANDO os fortes indícios da prática de crime por parte de servidores públicos, ao tempo em que por meio de subterfúgios fraudulentos e obscuros induziram o chefe do poder executivo a retirar proteção das escolas e creches, sob o manto da implementação do Alvará de Construção Automático;

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CONSIDERANDO a necessidade de apurar, responsabilizar, justificar e dar publicidade frente as medidas tomadas pelo chefe do poder executivo para reparar o retrocesso da proteção as crianças; CONSIDERANDO a obrigatoriedade dos gestores públicos de zelarem pelos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, publicidade e, sobretudo, da moralidade, eficiência e efetividade;

CONSIDERANDO o firme e reiterado comprometimento da Administração Pública com a preservação da saúde e bem-estar de toda população cuiabana, em especial das crianças;

CONSIDERANDO a premente necessidade de o chefe do poder executivo não restar omisso frente aos indícios de crime.

DECRETA: Art. 1º Fica determinada prioridade na Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano e Sustentável, Procuradoria Geral do Município e Secretaria Municipal de Governo, a fim de providenciar a elaboração do projeto de lei e todos os trâmites para o seu encaminhamento para a Câmara Municipal de Cuiabá, visando a reinserção da vedação de construção de postos de combustíveis e derivados, numa distância de 200m (duzentos metros) entre eles, de escolas e creches, no artigo 88, inciso II da Lei n. 389/2015, retomando a proteção constitucional a criança.

Art. 2º Fica determinado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano e Sustentável, a revisão de todos os alvarás emitidos aos postos de combustíveis e derivados, posteriores a publicação da Lei Complementar n. 529 de 14 de julho de 2023, que alterou a redação do inciso II do artigo 88 da Lei Complementar n. 389 de 03 de novembro de 2015, bem como a suspensão dos processos em trâmite, a fim de averiguar a distância mínima entre escolas e creches.

Art. 3º Fica determinada a Corregedoria Geral do Município de Cuiabá, com apoio da Controladoria Geral do Município, a apuração frente a responsabilidade dos servidores envolvidos por induzir o chefe do poder executivo municipal ao erro, usando de subterfúgios obscuros para extirpar do ordenamento jurídico municipal a proteção as crianças.

Parágrafo único. O resultado da sindicância ou processo administrativo disciplinar, verificado a existência de indícios de crime, deverá ser imediatamente encaminhado ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso, bem como a Polícia Civil. Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Alencastro, em Cuiabá – MT, 11 de julho de 2.024.

Fonte: Prefeitura de Cuiabá – MT

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Vila Saúde reúne secretarias em um único espaço e prevê economia de R$ 1,7 milhão por ano para a Prefeitura de Cuiabá

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A Prefeitura de Cuiabá prevê a centralização das estruturas administrativas de cinco áreas da gestão no complexo Vila Saúde, localizado na região do Porto. A proposta busca otimizar a ocupação dos imóveis públicos e alugados, facilitar o acesso da população aos serviços e gerar economia aos cofres municipais.

O imóvel, situado na Rua Barão de Melgaço, nº 222, possui 12.085,43 m² de área construída e capacidade para receber cerca de 955 servidores. A estrutura deverá reunir setores das secretarias de Saúde; Assistência Social, Direitos Humanos e Inclusão; Educação, Cultura, Esporte e Lazer; Desenvolvimento Econômico, Trabalho, Turismo e Agricultura; além da Casa Cuiabana dos Conselhos.

O principal impacto financeiro está na redução dos gastos com os imóveis atualmente utilizados pelas secretarias. Os contratos abrangidos pelo estudo somam R$ 463.060,51 mensais, enquanto a locação do complexo está estimada em R$ 320 mil por mês.

A diferença representa uma economia de R$ 143.060,51 por mês, ou R$ 1.716.726,12 por ano, o equivalente a uma redução de 30,89%. Em 48 meses, a estimativa é de uma economia acumulada de R$ 6.866.904,48.

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Além da redução nos contratos de locação, a centralização permitirá o compartilhamento de estruturas e serviços, como segurança, recepção, limpeza, logística e infraestrutura de telecomunicações, contribuindo para a racionalização dos recursos utilizados pela administração municipal.

Todo o estudo técnico e o planejamento da proposta foram desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Planejamento e Orçamento, sob a coordenação do secretário Rafael Iacovacci e da Diretoria Técnica de Projetos Especiais, em articulação permanente com as secretarias parceiras e demais áreas técnicas da Administração Municipal.

A escolha da região do Porto também considera sua localização estratégica, próxima ao Mercado do Porto e a áreas de grande circulação de moradores e trabalhadores. A proposta é facilitar o acesso aos serviços públicos e reduzir a necessidade de deslocamento dos cidadãos entre diferentes endereços para resolver demandas relacionadas à administração municipal.

O complexo conta ainda com recursos de acessibilidade, como dois elevadores, rampas, piso tátil, banheiros adaptados e estacionamento para até 400 veículos, incluindo vagas reservadas para idosos e pessoas com deficiência.

A contratação está fundamentada no artigo 74, inciso V e § 5º, da Lei Federal nº 14.133/2021, além dos artigos 128 e 129 do Decreto Municipal nº 9.650/2023, que estabelecem critérios para a locação de imóveis e a comprovação da vantajosidade. A proposta também observa a Lei Federal nº 8.245/1991, conhecida como Lei do Inquilinato.

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A medida integra o planejamento da gestão Abilio Brunini para racionalizar a ocupação de imóveis, concentrar estruturas administrativas e reduzir despesas, mantendo os serviços públicos em uma área de maior integração e acesso à população.

Fonte: Prefeitura de Cuiabá – MT

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