Ministério Público MT
Muito Além do Erário: Corrupção como violação estrutural a DH
Publicado em
10 de setembro de 2025por
Da Redação
Infelizmente, disseminou-se no Brasil a ideia distorcida de que as normas de direitos humanos existem apenas para proteger transgressores da lei. Esse entendimento reducionista e equivocado precisa ser superado. Os direitos humanos não são escudos para impunidade, mas sim um conjunto de garantias essenciais à preservação da dignidade e da justiça no convívio social.
Punir devidamente quem viola gravemente a ordem pública não constitui retrocesso civilizatório; ao contrário, representa avanço. A sanção proporcional, justa e eficaz contra quem atenta contra bens jurídicos fundamentais é, em si, instrumento de proteção dos direitos humanos. Assim, ao se punir um corrupto, protege-se a criança sem escola, o enfermo sem leito, a comunidade sem saneamento. E é nessa chave interpretativa que deve ser compreendida a nova Resolução A/HRC/59/L.6, do Conselho de Direitos Humanos da ONU, aprovada na sua 59ª sessão (junho-julho de 2025).
A resolução representa um avanço na forma como a comunidade internacional enxerga a corrupção. Embora se insira no campo da soft law, sua força orientadora pode servir como incentivo estratégico para desestimular práticas de improbidade.
O maior mérito da nova resolução está em estabelecer com clareza o vínculo direto entre corrupção e violação dos direitos humanos. A prática corrupta não é uma simples ofensa às regras de funcionamento da administração pública; ela reduz os recursos disponíveis para setores essenciais, promove a má distribuição dos serviços públicos e impacta de forma desproporcional os grupos vulneráveis. O desvio de verbas destinadas à saúde, educação ou infraestrutura viola, concreta e materialmente, o direito à vida, à saúde e à dignidade humana.
Ademais, ao reconhecer que a corrupção viola direitos humanos, a ONU a reposiciona em uma categoria mais ampla de ilicitude, cuja gravidade transcende a mera lesão ao erário. Trata-se de lesão estrutural, de caráter pluriofensivo, que compromete a efetividade de políticas públicas, agrava desigualdades e mina as bases normativas do Estado Democrático de Direito. Nesse contexto, a luta contra a improbidade administrativa deixa de ser concebida como simples exigência de integridade administrativa e passa a ser afirmada como verdadeiro imperativo de justiça social e tutela da dignidade humana.
Entre as medidas sugeridas na resolução, destacam-se: a valorização do papel de órgãos de controle, do Judiciário e da imprensa livre; o estímulo à cooperação internacional e ao fortalecimento de capacidades nacionais; a proteção de jornalistas, denunciantes e defensores de direitos humanos; e o incentivo à educação anticorrupção e ao uso de tecnologias e dados abertos.
Cabe destacar com maior ênfase alguns elementos centrais. O primeiro é a responsabilidade social da iniciativa privada. O setor empresarial deve ser visto não apenas como possível autor de atos de corrupção, mas como parceiro indispensável na construção de uma cultura de integridade. Daí a importância de mecanismos de compliance, que não se limitem ao cumprimento formal da legislação, mas incorporem valores éticos à governança corporativa.
O segundo elemento é o fortalecimento de um sistema de checks and balances à própria estrutura do Estado. A corrupção floresce onde há acúmulo de poder sem controle cruzado. Transparência ativa, fiscalização recíproca entre os poderes e atuação firme dos órgãos de controle são indispensáveis para evitar que o poder público seja capturado por interesses espúrios.
Essas medidas são consistentes, mas ainda insuficientes. O momento exige mais ousadia. O Brasil — assim como o restante do mundo — precisa ir além de declarações diplomáticas e implementar uma verdadeira política de “tarifaço” contra os atos de corrupção, aumentando sensivelmente o custo político, econômico e jurídico dessas condutas. É preciso reconhecer que, analogamente, a corrupção atua como uma “importação de prejuízo coletivo” que deve ser desencorajada com custos altíssimos para seus praticantes.
Não seria o caso, então, de se punir com mais rigor os atos de corrupção exatamente porque violam e frustram diversos direitos humanos? Não se pode punir brandamente quem causa danos sistêmicos e irreversíveis à sociedade. As sanções aplicadas a esses atos devem refletir, com clareza, a lógica da análise econômica do direito: o custo da conduta deve ser superior ao ganho ilícito obtido. Só assim haverá dissuasão suficiente. É preciso eliminar a racionalidade econômica que ainda torna a corrupção uma escolha viável. O ganho pessoal não pode prevalecer sobre o dano coletivo, tampouco sobre os valores constitucionais de probidade, igualdade e legalidade.
Neste cenário, a brandura da legislação brasileira no enfrentamento à corrupção permanece como um dos maiores entraves ao avanço institucional do Brasil. A Lei nº 14.230/2021, ao reformar a antiga Lei de Improbidade Administrativa, esvaziou seus instrumentos de responsabilização, exigindo um enigmático dolo específico e inviabilizando a repressão de condutas gravemente lesivas à probidade. Os tipos penais relacionados à corrupção, por sua vez, seguem associados a penas baixas, frequentemente substituíveis por sanções alternativas, e nenhum deles integra o rol dos crimes hediondos, o que revela um descompasso entre a gravidade social da conduta e a resposta normativa.
A Resolução A/HRC/59/L.6 da ONU traz recomendações úteis e importantes, mas a eficácia de qualquer norma depende da disposição concreta de implementá-la com rigor. A exemplo da política comercial internacional recentemente disseminada que por meio de aumento de tarifas busca proteger determinados interesses, talvez seja a hora de o mundo — e especialmente o Brasil — adotar medidas que aumentem drasticamente o custo da prática corrupta. É exigível, sem rodeios, um tarifaço já contra a corrupção. Em um cenário de crise institucional e números endêmicos de crimes, só uma (re)ação firme e decidida será capaz de virar essa página.*Doutorando em Direito pela Faculdade Autônoma de Direito (FADISP). Mestre em Direito. Pós-graduado em Direito Constitucional, Direito Processual Civil, em Direito Civil, Difusos e Coletivos. Promotor de Justiça em Mato Grosso. Professor e coautor da obra Lei Anticorrupção empresarial da editora JusPodivm. E-mail: [email protected]
Fonte: Ministério Público MT – MT
Ministério Público MT
Casal é condenado a 14 anos de reclusão por homicídio em Cuiabá
Published
2 dias agoon
3 de julho de 2026By
Da Redação
O Tribunal do Júri de Cuiabá condenou, na quinta-feira (2), Carolyne Beatriz da Silva e Roneclei José Mendes a 14 anos de reclusão cada um, pelo homicídio qualificado de Wesley Pinho Nardes. O Conselho de Sentença acolheu a tese apresentada pelo Ministério Público de Mato Grosso (MPMT) e reconheceu que o crime foi cometido por motivo torpe e mediante dissimulação e emboscada. Atuou em plenário o promotor de Justiça Vinícius Gahyva Martins. Conforme a sentença, a pena deverá ser cumprida em regime inicial fechado. O juiz presidente do Tribunal do Júri também determinou a execução imediata da pena e a expedição dos mandados de prisão dos condenados. De acordo com a denúncia do MPMT, o crime aconteceu em novembro de 2020, nas proximidades da BR-364, no Distrito Industrial, em Cuiabá. As investigações apontaram que os denunciados agiram de forma premeditada e utilizaram arma de fogo para matar a vítima. Segundo apurado, Carolyne manteve um relacionamento amoroso conturbado com Wesley. Após retomar a convivência com Roneclei, pai de seus dois filhos, o casal passou a arquitetar a morte da vítima, motivado por sentimentos de vingança decorrentes dos conflitos existentes entre Carolyne e o ex-companheiro.Conforme a denúncia, Carolyne entrou em contato com Wesley e o convenceu a encontrá-la, simulando uma reaproximação. Em seguida, conduziu a vítima de motocicleta até um local ermo às margens da rodovia, onde Roneclei já aguardava. No local, Wesley foi surpreendido pela emboscada e atingido por disparos de arma de fogo, morrendo em decorrência dos ferimentos. O corpo foi encontrado dois dias depois, às margens da BR-364.
Fonte: Ministério Público MT – MT
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