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Ourives de Rondonópolis é condenado a 29 anos de reclusão por homicídio

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O Tribunal do Júri da comarca de Cuiabá condenou Lindomar Silveira de Aquino a 29 anos de reclusão em regime inicial fechado, por um homicídio consumado e dois homicídios tentados. O Conselho de Sentença reconheceu que os crimes foram cometidos mediante pagamento de recompensa e recurso que dificultou a defesa das vítimas. O réu foi julgado na terça-feira (28), por crimes ocorridos há quase 20 anos, no bairro Parque Cuiabá. 

Apesar do requerimento do promotor de Justiça para cumprimento imediato da pena, nos termos do artigo 492, I, “e”, do Código de Processo Penal (CPP), o juiz sentenciante concedeu ao condenado o direito de recorrer em liberdade.

De acordo com a denúncia do Ministério Público de Mato Grosso, os crimes foram praticados em novembro de 2004. Dois homens não identificados efetuaram disparos de arma de fogo contra a vítima fatal Claudinei Rosa Cebalho, e tentaram matar Cláudio Cesar Benedito dos Santos e o filho dele, Victor Cesar Zivert dos Santos, mediante recompensa paga por Lindomar. 

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O crime teria sido motivado por ciúme, uma vez que Lindomar se envolveu com uma mulher que se relacionou com Cláudio Cesar anteriormente. Enciumado do antigo companheiro, ele encomendou a sua morte. 

No dia dos fatos, os executores entraram na residência de Cláudio Cesar e atiraram contra ele, o filho de sete anos e o amigo Claudinei. Cláudio foi atingido por seis disparos e sobreviveu após fingir estar morto, mas ficou tetraplégico. Claudinei usou o próprio corpo para proteger o filho do amigo, recebeu quatro disparos e morreu. A criança foi atingida por um tiro no braço e sobreviveu. Os atiradores fugiram do local.
 

Fonte: Ministério Público MT – MT

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Na guerra do varejo, a farmácia virou linha de frente dentro do mercado

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A Lei nº 15.357, de 20 de março de 2026, cravou uma nova fase na guerra comercial do varejo brasileiro. Alterando a Lei nº 5.991/1973, o Congresso autorizou a instalação de farmácias e drogarias na área de venda de supermercados. Não se trata de colocar dipirona na gôndola ao lado da bolacha. A lei exige ambiente físico delimitado, segregado e exclusivo para a atividade farmacêutica, com farmacêutico presente durante todo o funcionamento. Na prática, legalizou-se a construção de uma drogaria completa dentro do supermercado, com porta, balcão e regras da RDC ANVISA nº 44/2009. O que parecia veto sanitário virou acordo comercial com biombos. Para o setor, a medida é chamada de “conveniência” e “modernização”. Para a saúde pública, é a oficialização de um ciclo perverso. O mesmo consumidor que enche o carrinho de ultraprocessados, refrigerantes e salgadinhos no corredor 5, anda vinte metros e compra o antiácido, o anti-hipertensivo e o antidiabético na farmácia do corredor 9. O supermercado verticalizou o lucro: vende a causa da doença e o paliativo no mesmo CNPJ, no mesmo estacionamento, sem que o cliente precise sequer atravessar a rua. A doença na prateleira 4, a cura na filial ao lado. Mas o teatro mais cruel não está no carrinho do adulto. Está na mão da criança. Qualquer pai ou mãe assalariado conhece a cena. Sai do trabalho, busca o filho com febre na creche e corre para a farmácia. É urgência, é desespero. E o que a criança doente encontra? Um parque de diversões. A farmácia, que a Lei nº 13.021/2014 define como “estabelecimento de saúde”, recebe o cliente com gôndolas de brinquedos a R$ 9,99 logo na entrada. No caminho até o balcão, pilhas de chocolate, bala de goma, Kinder Ovo e coolers de refrigerante. No caixa, pirulitos. O pai está ali para comprar antibiótico e antitérmico, contando os últimos reais do mês, com a criança chorando de dor e apontando para o doce. A exaustão vence. Ou ele cede e gasta o que não tem, ou enfrenta o “barraco” em público. A farmácia, nesse modelo, fatura três vezes: no remédio, no ultraprocessado que piora a inflamação e no brinquedo que compra o silêncio. A Lei nº 15.357/2026 exporta essa armadilha para dentro do supermercado e a escala. Agora, para chegar ao balcão do farmacêutico, pai e filhodoentes terão que atravessar todo o império dos ultraprocessados. É tortura psicológica travestida de comodidade. Enquanto a RDC nº 332/2019 baniu a gordura trans e a RDC nº 429/2020 obrigou a lupa de “alto em açúcar” nos rótulos, nenhuma norma impede que o “estabelecimento de saúde” transforme a entrada em loja de conveniência infantil. O Guia Alimentar do Ministério da Saúde manda evitar ultraprocessados. A lei permite que eles abracem o balcão da drogaria. O resultado da guerra comercial é claro. Os grandes grupos varejistas ganharam o direito de manter o cliente doente dentro do seu ecossistema. Adquire-se a gastrite na praça de alimentação, trata-se na farmácia anexa. O SUS, depois, arca com a internação por diabetes e hipertensão. A Lei nº 15.357/2026 não criou uma política de saúde. Criou uma política de fluxo de caixa. Transformou a farmácia em linha de frente na batalha por ticket médio, usando como munição o doce, o brinquedo e o desespero de pais com filhos no colo. Legalizaram a farmácia dentro do supermercado. Só esqueceram de proibir o supermercado dentro da farmácia. E nessa guerra, quem perde é sempre o mesmo soldado: o doente.*José Antônio Borges Pereira é procurador de Justiça no Ministério Público do Estado de Mato Grosso.

Fonte: Ministério Público MT – MT

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