Tribunal de Justiça de MT

Câmara do Tribunal de Justiça mantém sentença em ação de desmate de vegetação nativa

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A Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou Recurso de Apelação contra sentença declarada pelo Juízo da Vara Especializada do Meio Ambiente – Juizado Volante Ambiental (Juvam) da Comarca da Capital em Ação Declaratória de Nulidade de Auto de Infração.
 
O apelante alegou, ao pedir a anulação da certidão de dívida ativa (CDA) decorrente de multa imposta pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente (Sema), em razão da constatação de um desmate de 237 hectares de vegetação nativa, que não foi notificado. Ele justificou que a correspondência foi enviada para endereço que jamais lhe pertenceu.
 
Dessa forma, o requerente pediu o provimento do recurso. Por outro lado, ao analisar o feito, a desembargadora Maria Aparecida Ribeiro, além de destacar que é dever do interessado comunicar nos autos eventual mudança de endereço, reforçou no voto, como relatora da peça, que o apelante foi autuado por conduta omissiva ao sustentar propriedade sem a manutenção adequada o que teria oportunizado o desmate no referido terreno.
 
A magistrada utilizou como referência a Política Nacional do Meio Ambiente no Art 3º que destaca como “poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental”.
 
Baseada na legislação, a relatora entendeu que o ente estatal agiu em conformidade com o dever constitucional de proteger o meio ambiente (art. 225, da Constituição Federal/1988), não podendo, assim, omitir-se em caso de degradação ambiental.
 
Com essa posição, a desembargadora constatou a legalidade acertada do auto de infração e assinalou que o apelante não podia invocar a nulidade sob o argumento de ilegitimidade passiva sem ter produzido contraprova em relação ao ato administrativo que goza de presunção de legitimidade, veracidade.
 
Ao manter a sentença proferida no 1º grau de jurisdição, desprovendo o apelo, a relatora foi taxativa ao dizer que “a responsabilidade por danos ambientais é objetiva, bastando, para a sua configuração, a demonstração de nexo causal entre a ação ou omissão e o dano ambiental causado, pouco importando tenha ou não culpa o infrator”.
 
Assim, a magistrada endossou que “as provas dos autos são suficientes para reconhecer a responsabilidade dos apelantes pelo dano ambiental, decorrente da queima de resíduos madeireiros, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva dos mesmos”.
 
Portanto, apesar do apelante afirmar que não era proprietário da área atuada na data em que ocorreu o suposto dano ambiental, ressaltando, inclusive, que a área foi objeto de compra e venda, não houve a comprovação da transmissão
do bem, de forma que a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Dessa forma, a relatora entendeu que o valor de R$ 30 mil, referente a indenização, a título de dano coletivo, atende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que a queima de resíduos da indústria madeireira gerou poluição do ar, contaminando a atmosfera com dióxido de carbono proveniente da combustão do material lenhoso.
 
A desembargadora pontuou ainda que os documentos juntados pelo apelante não se traduzem em prova inequívoca sobre o alegado, porquanto produzidos contra processo administrativo que goza de presunção de veracidade de seus atos, no qual restou constatado que foi oportunizado o contraditório e a ampla defesa, não restando caracterizado, qualquer ato irregular praticado na seara administrativa passível de nulidade ou que apresente irregularidade.
 
A relatora frisou também que não é demais lembrar que, em razão do mandamento constitucional contido no art. 5º, inciso XXXV, que trata da indeclinabilidade da jurisdição, o ato administrativo se sujeita ao controle judicial (Sistema da Unidade de Jurisdição). No entanto, o Poder Judiciário, quando atua no exercício da função jurisdicional, somente poderá anular atos administrativos quando eivados de ilegalidade ou ilegitimidade, sendo-lhe vedado o pronunciamento a respeito da conveniência e oportunidade do ato, o mérito administrativo.
 
Álvaro Marinho
Coordenadoria de Comunicação da Presidência do TJMT
 
 

Fonte: Tribunal de Justiça de MT

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Mutirão Interligue Já alcança 93,7% de conciliação e segue até sexta-feira

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Banner verde com o texto centralizado O Mutirão Interligue Já, voltado à regularização sanitária e ambiental de imóveis ainda não conectados à rede pública de esgoto, que segue até sexta-feira (12), já apresentou resultados expressivos. Nos primeiros dias (08 e 09), o índice de conciliação alcançou 93,7% nas audiências realizadas, demonstrando a efetividade do diálogo na solução de demandas relacionadas ao saneamento básico e à proteção ambiental.

Nesta 6ª edição, dos 546 procedimentos pré-processuais incluídos no mutirão, foram designadas 214 audiências nos dois primeiros dias. Destas, 119 resultaram em acordo, 87 registraram ausência das partes e oito terminaram sem acordo. Considerando apenas as 127 audiências efetivamente realizadas, a taxa de conciliação atingiu 93,7%.

O coordenador do Grupo de Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, desembargador Rodrigo Roberto Curvo, expressou satisfação com o resultado parcial, “que reforça a importância do diálogo e do trabalho integrado entre o Poder Judiciário, instituições parceiras e a sociedade na busca por soluções sustentáveis e duradouras”.

O gestor judiciário do Cejusc Ambiental, Samir Padilha de Oliveira, afirmou a taxa de 93,7% de acordos nas audiências efetivamente realizadas evidencia a disposição das partes em construir soluções consensuais para questões que impactam diretamente a saúde pública, o saneamento básico e a qualidade de vida da população.

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Semana da Pauta Verde

Este ano, a ação também integra a programação da Semana da Pauta Verde, que prossegue até o dia 12, em uma mobilização nacional promovida pelo Fórum Ambiental do Poder Judiciário, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), para impulsionar o julgamento de processos ambientais e fomentar a resolução consensual de conflitos relacionados ao meio ambiente.

A iniciativa é desenvolvida pelo Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (Nupemec) e pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Ambiental (Cejusc Ambiental), em parceria com instituições públicas e a concessionária Águas Cuiabá.

Autor: Marcia Marafon

Fotografo:

Departamento: Coordenadoria de Comunicação do TJMT

Email: [email protected]

Fonte: Tribunal de Justiça de MT – MT

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