Tribunal de Justiça de MT

Comarca de Pontes e Lacerda abre processo seletivo para defensor dativo nas áreas cível e criminal

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A Comarca de Pontes e Lacerda (443 km de Cuiabá) publica, nesta quinta-feira (23 de novembro), o Edital nº 07/2023-CNPar com a abertura de processo seletivo para advogado(a)/ defensor (a) dativo (a) para atuação nas áreas cível e criminal. O período de inscrições é de 23 a 27 de novembro de 2023. O edital com a relação dos inscritos (as) será publicado possivelmente até o dia 29 de novembro.
 
O (a) advogado (a) dativo (a) é nomeado (a) pelo juiz para atuar na defesa de pessoas hipossuficientes no caso de ausência ou insuficiência dos serviços prestados pela Defensoria Pública. Entre suas atribuições estão acompanhamento de ações, assistência em audiências cíveis, criminais, inclusive custódias, bem como realização de Júris Populares em apoio à atuação da Defensoria Pública Estadual.
 
De acordo com o diretor do Foro da comarca, juiz Ítalo Osvaldo Alves da Silva, a nomeação do advogado dativo se faz para assegurar direitos estabelecidos na Constituição. Atualmente a Comarca de Pontes e Lacerda não possui lista de cadastro de advogado dativo, mas a partir deste processo seletivo serão abertos editais anualmente nos meses de fevereiro e julho de cada ano e deve estar cientes de que serão intimados (as) de todos os atos e termos dos processos via DJE, nos termos do art. 385, § 2°, da CNGC.
 
Os (as) interessados (as) atuarão em atos processuais que ocorrerão, em regra, de forma presencial nas dependências do Fórum da Comarca de Pontes e Lacerda. A excepcionalidade de atuação remota fica a critério do juízo nomeante.
 
A inscrição poderá ser feita em até cinco listas distintas, que deve ser informada no momento do cadastramento.
a) Lista A: atuação em processos e audiências cíveis;
b) Lista B: atuação em processos e audiências criminais genéricas;
c) Lista C: atuação em audiências de custódia;
d) Lista D: atuação em processos de crimes dolosos contra a vida e julgamentos perante o Tribunal do Júri; e
e) Lista E: atuação perante os processos de execução penal.
 
Para a atuação perante a execução penal (lista E), será exigido também o compromisso de prestar assistência jurídica presencial ao reeducando na unidade prisional da Comarca, de forma ordinária e extraordinária.
 
Inscrições – Devem ser realizadas no período de 23 a 27 de novembro, por meio eletrônico no endereço: pav.tjmt.jus.br (Protocolo Administrativo Virtual), destinada a comarca de Pontes e Lacerda e vinculado ao processo CIA 0743852-11.2023.8.11.0013, mediante o preenchimento do requerimento livre, no qual deverá fornecer nome completo, RG, CPF, e-mail, endereço do escritório e telefones onde possa ser encontrado (comercial e celular), cópia da carteira da OAB.
 
A inscrição efetuada pelo (a) advogado (a) é válida somente até que seja aberto novo edital, oportunidade em que, havendo interesse em permanecer no quadro de inscritos da unidade judiciária para atuar como dativo, o advogado deverá realizar nova inscrição.
 
Requisitos – O candidato (a) deve ser regularmente inscrito (a) na Ordem dos Advogados do Brasil, seccional Mato Grosso (OAB-MT). Aqueles (as) inscritos (as) em seccionais de outros estados, e que não apresentarem inscrição suplementar da OAB-MT no período previsto no Edital, poderão ser nomeados (as) para atuarem como dativos (as) em, no máximo, cinco causas por ano.
 
Remuneração – A fixação dos honorários será realizada pelos juízos nomeantes ao final do ato ou do processo, seguindo a conveniência processual, com base no previsto na Tabela da OAB, bem como em outros elementos como, por exemplo, o trabalho desenvolvido pelo causídico e a complexidade da causa.
 
 
Marcia Marafon
Coordenadoria de Comunicação da Presidência do TJMT
 

Fonte: Tribunal de Justiça de MT – MT

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Banco é condenado por descontos indevidos em seguro não contratado

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A imagem apresenta uma balança dourada, símbolo da justiça, centralizada em um fundo branco. À direita da base da balança, as letras "TJMT" em dourado. No lado direito, a frase "2ª INSTÂNCIA" em azul e "DECISÃO DO DIA" em azul escuro e negrito. No lado esquerdo, três linhas horizontais azul-marinho.Resumo:

  • Banco foi condenado a indenizar cliente em R$ 10 mil por descontos de seguro que ele afirma não ter contratado.

  • A instituição não comprovou a validade da assinatura e terá de devolver os valores cobrados.

Descontos mensais identificados como “débito seguro” na conta de um cliente levaram à condenação de uma instituição financeira ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais, além da devolução dos valores cobrados indevidamente. A Terceira Câmara de Direito Privado manteve integralmente a sentença e negou o recurso do banco.

O consumidor afirmou que nunca contratou seguro junto à instituição, mas passou a sofrer descontos em sua conta corrente. No extrato, as cobranças apareciam como “débito seguro”, expressão usada pelos bancos para indicar a cobrança automática de seguros vinculados à conta ou a contratos financeiros, como seguro prestamista, seguro de vida ou proteção financeira atrelada a empréstimos. Segundo o cliente, porém, não houve autorização para qualquer contratação.

Na ação, ele pediu o reconhecimento da inexistência do contrato, a devolução dos valores e indenização por danos morais.

O banco sustentou que a adesão ao seguro era válida e que não houve irregularidade. No entanto, ao impugnar a autenticidade da assinatura apresentada nos contratos, o cliente transferiu à instituição o dever de provar que a contratação era legítima.

Relator do recurso, o juiz convocado Antônio Veloso Peleja Júnior destacou que, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, cabe ao banco comprovar a autenticidade da assinatura quando ela é questionada em juízo. No caso, a instituição não solicitou perícia técnica para demonstrar que a assinatura ou biometria eram verdadeiras, limitando-se a pedir o julgamento antecipado do processo.

Diante da falta de prova da contratação, foi mantida a declaração de inexistência da relação jurídica e reconhecida a ilegalidade dos descontos.

O relator também ressaltou que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores. Segundo ele, descontos indevidos em conta bancária configuram dano moral presumido, ou seja, não é necessário comprovar prejuízo concreto para haver indenização.

O valor de R$ 10 mil foi considerado adequado, levando em conta os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além do caráter compensatório e pedagógico da condenação. A devolução dos valores descontados será feita de forma simples, já que não ficou comprovada má-fé da instituição.

Processo nº 1008502-83.2025.8.11.0055

Autor: Flávia Borges

Fotografo:

Departamento: Coordenadoria de Comunicação do TJMT

Email: [email protected]

Fonte: Tribunal de Justiça de MT – MT

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