AGRONEGÓCIO

A geada negra de 1975: trauma agrícola que ainda assombra o campo

Publicado em

Há 50 anos, em 18 de julho de 1975, o Brasil registrava um dos eventos climáticos mais devastadores da história da agricultura nacional: a chamada geada negra. Diferente da geada comum, esse fenômeno ocorre quando uma massa de ar extremamente fria e seca congela os tecidos das plantas de dentro para fora, sem formação de cristais de gelo visíveis. O resultado é uma aparência de queima total — como se o campo tivesse sido passado por fogo.

Naquela madrugada, o impacto foi brutal. Estima-se que cerca de 1 bilhão de pés de café tenham sido destruídos, principalmente nos estados do Paraná e parte de São Paulo. A devastação foi tão ampla que marcou o fim da hegemonia do Paraná na cafeicultura brasileira. A produção praticamente desapareceu no ano seguinte, e milhares de famílias foram forçadas a abandonar suas propriedades. O episódio provocou um redesenho completo da economia agrícola da região.

Segundo registros do Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná (IDR-Paraná), o frio intenso de 1975 chegou com força a cidades como Londrina, Apucarana e Cornélio Procópio. Em muitas delas, os termômetros marcaram temperaturas abaixo de –2 °C, com vento seco e constante — combinação ideal para a ocorrência da geada negra. A estimativa do número de pés de café perdidos é mencionada em documentos técnicos da Secretaria da Agricultura do Paraná, e ratificada por estudos da Embrapa e do Instituto Agronômico (IAC).

Leia Também:  Dia das mães deve movimentar 16% do mercado anual de flores no Brasil

Pode voltar a acontecer – Especialistas afirmam que sim, embora seja raro. De acordo com o meteorologista Ronaldo Coutinho, consultor técnico do setor agrícola, a combinação que forma a geada negra — ar polar seco e frio intenso persistente — ainda é possível em regiões de clima subtropical como Sul de Minas, Planalto do Paraná, Sul de São Paulo e até no Centro-Oeste elevado.

Um novo episódio traria impactos catastróficos: perda imediata de lavouras sensíveis (como café, trigo, hortaliças, milho e frutas), quebra nas cadeias de fornecimento, escassez de matéria-prima na indústria e aumento nos preços ao consumidor. “Seria um desastre econômico e social. Ainda que hoje tenhamos maior tecnologia e previsões, muitas áreas agrícolas continuam vulneráveis”, alerta Coutinho.

A Embrapa Café já alertou em relatórios anteriores que a recuperação de lavouras perenes após uma geada negra pode levar até cinco anos, gerando enorme prejuízo para o produtor e queda drástica na oferta nacional.

Lições do passado – Apesar da tragédia, a geada de 1975 também provocou mudanças estruturais importantes. O Paraná, antes concentrado na monocultura do café, diversificou sua produção. Soja, milho, trigo, pecuária e fruticultura ganharam espaço, o que fortaleceu a economia regional a longo prazo. A diversificação também ampliou a resiliência das propriedades frente a eventos climáticos extremos.

Leia Também:  Faturamento do café brasileiro cresce 36% e bate recorde histórico

Hoje, o alerta permanece. Instituições como o INMET, Embrapa, IDR-Paraná e universidades públicas monitoram constantemente o risco de frio extremo. Ainda assim, o setor agrícola precisa manter-se vigilante, adotar boas práticas de manejo, investir em variedades mais resistentes e ter planos de contingência, especialmente em tempos de mudança climática.

Fonte: Pensar Agro

Advertisement

AGRONEGÓCIO

Erro em contratos de arrendamento pode gerar multa de 50% do IR, alerta Receita Federal

Published

on

Contratos de arrendamento e parceria rural exigem atenção de proprietários e produtores. Informações incompatíveis sobre pagamentos, receitas e divisão dos riscos podem levar a Receita Federal a questionar a operação, cobrar diferenças de Imposto de Renda e aplicar multas.

Um dos erros mais relevantes ocorre quando o proprietário declara como receita da atividade rural o valor recebido pela cessão da terra. Para a Receita, o arrendamento de imóvel rural é tributado como aluguel, e não como resultado da produção agropecuária.

A diferença afeta diretamente a forma de recolhimento do imposto. Quando o arrendamento é pago por uma pessoa física, o proprietário deve apurar mensalmente o carnê-leão, se houver imposto devido. Se o pagamento vier de uma pessoa jurídica, pode haver retenção na fonte, compensável posteriormente na declaração anual.

A falta de recolhimento do carnê-leão, quando obrigatório, está sujeita a multa isolada correspondente a 50% do imposto que deixou de ser pago. A penalidade pode ser cobrada mesmo quando o rendimento tiver sido incluído posteriormente na declaração anual.

Portanto, a multa não equivale a 50% de toda a receita recebida pelo proprietário. Ela incide sobre o valor do carnê-leão não recolhido, além da cobrança do imposto devido, juros e outras penalidades que podem ser aplicadas conforme a irregularidade identificada.

Segundo Viviane Morales, advogada e diretora administrativa e financeira da Lastro Soluções Tributárias para o Agro, o problema aparece principalmente quando a remuneração fixa pela cessão da área é apresentada como se decorresse da exploração direta da propriedade.

No arrendamento, o dono da terra recebe a remuneração estabelecida no contrato e, em regra, não participa do resultado econômico da lavoura ou da pecuária. Uma quebra de safra, a queda dos preços ou o aumento dos custos não alteram automaticamente o valor que ele tem a receber.

Na atividade rural e na parceria efetiva, a lógica é diferente. As partes participam dos riscos e dos resultados do empreendimento. Clima, produtividade, preços, pragas e outras ocorrências podem interferir na parcela recebida por cada participante.

Leia Também:  Pelo segundo ano exportações brasileiras ultrapassam a R$ 1,455 trilhão

Essa distinção é importante porque o regime tributário da atividade rural permite a apuração do resultado mediante o confronto entre receitas e despesas. O arrendamento, por sua vez, segue o tratamento destinado aos rendimentos de aluguel.

O risco fiscal não está restrito ao proprietário. Quem utiliza a terra também precisa informar corretamente o pagamento do arrendamento, o valor da operação e a identificação de quem recebeu os recursos.

A Receita orienta que os valores sejam registrados na ficha de pagamentos efetuados da declaração. A falta dessas informações pode gerar multa de 20% sobre o montante não declarado.

“A omissão pode gerar multa de até 20% sobre os valores não informados. Além disso, quando o pagamento do arrendamento é realizado em produtos agrícolas, como soja ou milho, e essa operação deixa de ser registrada corretamente, o produtor também pode ser autuado por omissão de receita da atividade rural”, afirma Viviane.

As informações declaradas por quem paga podem ser comparadas com aquelas apresentadas por quem recebe. Divergências de valores, datas, CPFs ou CNPJs aumentam a possibilidade de retenção da declaração para análise e de abertura de procedimento fiscal.

O pagamento em produtos agrícolas também exige cuidado. Contratos podem estabelecer a remuneração em quantidade determinada de sacas de soja, milho ou outro produto, mas a ausência de transferência bancária não elimina a obrigação de registrar a operação.

A entrega da produção para liquidar uma dívida do produtor deve ser reconhecida como receita da atividade rural no momento da entrega. Simultaneamente, o pagamento do arrendamento precisa ser registrado de acordo com a natureza da operação.

O fato de a remuneração estar expressa em sacas não transforma automaticamente o arrendamento em parceria rural. O elemento determinante é a existência, ou não, de compartilhamento efetivo dos riscos e dos resultados.

Leia Também:  Escassez de armazenagem força venda na colheita e derruba renda rural

Na parceria, as partes devem dividir riscos relacionados a caso fortuito, força maior e variações da produção e dos preços. Quando o proprietário recebe uma quantidade fixa, independentemente do desempenho da atividade, a relação apresenta características de arrendamento.

“Tentar maquiar um arrendamento como parceria é uma estratégia de alto risco. Quando não existe compartilhamento real dos riscos da produção, o contrato pode ser descaracterizado pela Receita Federal, expondo tanto o proprietário quanto quem utiliza a terra às penalidades previstas na legislação”, diz Viviane.

O nome colocado no contrato, por si só, não determina o tratamento tributário. A fiscalização pode analisar cláusulas, comprovantes, movimentações financeiras, notas fiscais, registros da produção e a forma como a relação foi executada.

Um documento chamado de parceria, mas que assegura ao proprietário remuneração fixa e transfere todo o risco ao produtor, pode ser tratado como arrendamento. Da mesma forma, um contrato corretamente redigido perde força se os pagamentos e os registros fiscais mostrarem uma realidade diferente.

Para reduzir riscos, as duas partes devem conferir se os valores pagos e recebidos são coincidentes, identificar corretamente os envolvidos e manter documentos capazes de comprovar a natureza econômica da operação.

A revisão precisa ocorrer antes da entrega da declaração, e não somente depois de uma intimação. Também é recomendável verificar se houve recolhimento mensal do carnê-leão, quando devido, e se pagamentos realizados em produtos foram registrados adequadamente.

Arrendar terras continua sendo uma ferramenta importante para ampliar a produção sem imobilizar capital na aquisição de imóveis. A parceria também permanece legítima quando existe divisão real dos riscos. O problema surge quando contrato, execução e declaração tributária contam histórias diferentes.

Para o produtor, a principal orientação é não tratar o contrato rural como simples formalidade. Uma classificação equivocada pode resultar em imposto adicional, multa, juros e questionamentos para os dois lados da operação.

Fonte: Pensar Agro

Continuar lendo

GRANDE CUIABÁ

MATO GROSSO

POLÍCIA

ENTRETENIMENTO

ESPORTES

MAIS LIDAS DA SEMANA