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Entrevistados reforçam que violência começa quando o respeito acaba

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A violência psicológica contra a mulher é entendida como “qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização”. O texto é da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006). Embora tenha previsão legal, trata-se de uma forma de violência de difícil identificação, pois muitas vezes não há materialização e as vítimas não percebem que estão sofrendo danos emocionais.

Esse foi um dos temas abordados na tarde desta segunda-feira (11) durante a jornada de entrevistas da campanha #JuntosPorElas, realizada no estúdio bolha localizado no Shopping Pantanal, em Cuiabá. Os entrevistados do dia foram a diretora Metropolitana de Medicina Legal da Perícia Oficial e Identificação Técnica (Politec), Alessandra Carvalho Mariano, e o psiquiatra especialista em depressão e ansiedade Manoel Vicente de Barros, que abordaram o tema “Apoio Multiprofissional às Mulheres Vítimas de Violência Doméstica e Sexual”.

A médica legista Alessandra Mariano explicou como é o acolhimento e suporte às mulheres e crianças vítimas de violência doméstica e familiar na capital, durante os exames periciais, na Sala Lilás. Contou que a unidade atende casos de violência física, sexual e psicológica. E que Instituto Médico Legal (IML) de Mato Grosso é um dos primeiros a periciar e materializar a lesão corporal psíquica e a violência psicológica, por meio de atendimentos especializados com psiquiatras forenses e psicólogos. Relatou que a partir da perícia ocorre a materialização da prova e o encaminhamento da vítima para o fluxo de atendimento da rede de proteção. Esse fluxo funciona na região metropolitana e está em implantação no interior, com a previsão de construção de oito Salas Lilás com recursos federais.

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O médico psiquiatra Manoel de Barros advertiu que a violência sempre acompanhou a humanidade e que buscar um lar sem violência é um marco civilizatório e representará uma evolução. “Ser agressor é um ato humano e não de um monstro. Ele não precisa ser de todo mal, essa é a exceção. A violência é praticada por quem é desrespeitoso. E muitas vezes a vítima fica presa a relacionamentos disfuncionais, aceitando migalhas, porque se valoriza a partir do outro em um processo de outro-estima e não de autoestima”, argumentou, reforçando que embora esteja ligada a traumas, a violência é potencialmente superável. 

Os convidados também falaram sobre o ciclo histórico e a cultura da violência (repetição nos lares), perfil de vítimas e agressores, atendimento humanizado às vítimas (sem revitimização) e a necessidade de encaminhamentos inclusive para tratamento psicológico. “Quem entra em um ciclo de violência doméstica precisa fazer terapia e tratamento psiquiátrico para que possa sair dele”, defendeu Alessandra Carvalho Mariano. Não porque a vítima esteja necessariamente doente, mas porque muitas vezes ela se sente presa a essa relação, culpada e com medo. 

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A doença, normalmente, é consequência da violência. “É comum que mulheres vítimas recebam diagnóstico de Borderline, depressão ou pânico. Mas esses diagnósticos são muitos superficiais para traduzir o que está acontecendo, além de trazer o problema para a vítima. Não é uma infecção, é uma construção de uma pessoa que foi submetida à violência, que conviveu com adultos desregulados emocionalmente. E de vítima ela vira doente”, acrescentou o psiquiatra Manoel de Barros. 

Por fim, os entrevistados falaram sobre como a mulher pode reconhecer se está sendo vítima de violência, a importância de buscar ajuda, de denunciar e de romper com esse ciclo. “Como reconhecer uma violência psicológica? Perder o respeito não é normal. Se ele levantar o tom de voz, te desmerecer como pessoa, te chamar de louca e te maltratar, caia fora. Se acabou o respeito, tem que acabar a relação”, defendeu Alessandra Mariano. “Somos convidadas a construir a nossa história a todo momento, é natural ter medo. Mas, em vez de ter medo do divórcio, por exemplo, a vítima precisa pensar o que está ensinando para os filhos, a como tratar uma mulher. A violência é extremamente traumatizante e o não fazer também é ensinamento. Pense na mensagem que você está passando”, frisou Manoel de Barros. 

Assista aqui à entrevista completa. 
 

Fonte: Ministério Público MT – MT

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Reduzir a maioridade penal ou repensar o sistema?

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De tempos em tempos – especialmente em anos eleitorais – volta ao centro do debate público brasileiro uma proposta recorrente: a redução da maioridade penal. A ideia, em geral, é simples e de fácil compreensão: permitir que jovens a partir dos 16 anos (ou até menos) sejam julgados e punidos como adultos.Mas será essa, de fato, a melhor solução?Um breve olhar histórico ajuda a relativizar certezas apressadas. No Brasil do final do século XIX, crianças a partir de 9 anos já podiam ser levadas aos tribunais e tratadas praticamente como adultos. Essa lógica começou a mudar apenas em 1927, com o Código de Menores, que instituiu um sistema próprio para adolescentes e consolidou, na prática, a responsabilização penal a partir dos 18 anos. O Código Penal de 1940 reafirmou essa diretriz, que, desde então, se tornou um dos pilares do nosso sistema jurídico.Estamos, portanto, diante de uma tradição de quase um século. Em um momento histórico marcado por profundas incertezas – em que mesmo famílias de classe média e alta se veem apreensivas diante do futuro de seus filhos, sem saber ao certo quais oportunidades existirão em um mundo impactado pelas novas tecnologias e pela inteligência artificial – soa pouco justo, e ainda menos defensável, apostar em uma solução que, na prática, tende a atingir de modo desproporcional jovens pobres das periferias urbanas.Trata-se de uma resposta que, em vez de enfrentar as raízes do problema, limita-se a ampliar o encarceramento sem oferecer caminhos reais de transformação pessoal e social. Ao final, corre-se o risco de reforçar um ciclo já conhecido: punir sem recuperar, excluir sem reintegrar e, assim, agravar o problema que se pretende resolver, sem contribuir para a formação de indivíduos melhores ou para uma sociedade mais segura.Isso não significa, evidentemente, que o modelo atual seja adequado em todos os aspectos. Ao contrário: os problemas são evidentes. Um deles é a limitação da medida socioeducativa de internação a um período máximo de três anos – a sanção mais severa prevista no sistema. Essa uniformidade excessiva gera sensação de impunidade e, em muitos casos, não oferece resposta proporcional a condutas extremamente graves praticadas por adolescentes infratores da lei.A resposta a essa deficiência, contudo, não parece residir na simples redução da maioridade penal e na inserção de jovens no sistema prisional comum. Trata-se de uma solução simplista e potencialmente contraproducente: expõe adolescentes a ambientes dominados por criminosos experientes, favorece o recrutamento por organizações criminosas e tende a aumentar – e não a reduzir – os índices de reincidência.Talvez o principal equívoco esteja na própria estrutura do debate, frequentemente reduzido a uma falsa dicotomia: ou punir adolescentes como adultos, ou manter o modelo atual inalterado.Não precisa ser assim. Há um terceiro caminho.Em vez de reduzir a maioridade penal, o Brasil poderia avançar na construção de um modelo mais sofisticado e individualizado, estruturado em faixas etárias distintas ecom respostas proporcionais à gravidade concreta do ato praticado. Nesse desenho, a privação de liberdade de adolescentes seria reservada aos casos mais graves – como os crimes hediondos ou equiparados – tomando-se como referência a legislação já existente.Uma forma consistente de implementar esse modelo seria vincular o tempo de internação a uma fração da pena concreta que seria aplicada caso o mesmo fato tivesse sido cometido por um adulto. Esse critério permitiria calibrar a resposta estatal de modo mais justo, aproximando-a da gravidade efetiva da conduta, sem ignorar as peculiaridades da condição juvenil.Assim, adolescentes entre 12 e 16 anos poderiam ser responsabilizados com fração menor da pena, em razão de sua maior imaturidade, ao passo que jovens entre 16 e 18 anos se sujeitariam a uma fração mais elevada. Como parâmetro ilustrativo, essas frações poderiam ser fixadas, por exemplo, em um terço e metade da pena prevista para adultos.Tome-se um exemplo: um adulto condenado por homicídio qualificado a 15 anos de reclusão. Se o mesmo fato fosse praticado por um adolescente de 12 anos, a medida de internação seria fixada em 5 anos; se praticado por um jovem de 16 anos ou mais, o tempo aumentaria para 7 anos e meio.A lógica se reproduz em outros casos. Em um crime de roubo seguido de morte, por exemplo, em que a pena de um adulto fosse fixada em 24 anos, a resposta seria de 8 anos para adolescentes com menos de 16 anos e de 12 anos para aqueles entre 16 e 18 anos.No mais, seriam aplicáveis, no que couber, os institutos jurídicos que regem a execução penal dos adultos ao cumprimento das medidas privativas de liberdade impostas a adolescentes, assegurando maior racionalidade e coerência ao sistema.Em síntese, ter-se-ia um modelo estruturalmente semelhante para jovens e adultos, distinguindo-se, contudo, pela necessária atenuação temporal da resposta estatal aplicada aos menores de 18 anos, calibrada de acordo com a faixa etária e o grau de desenvolvimento do agente.Paralelamente, adolescentes que atingissem a maioridade durante o cumprimento de medida de internação não seriam automaticamente transferidos ao sistema prisional comum, mas também não continuariam convivendo com menores de 18 anos. Permaneceriam em estabelecimentos próprios, distintos tanto do sistema socioeducativo tradicional destinados aos menores de 18 anos, quanto do sistema penitenciário, podendo cumprir sua medida até, por exemplo, os 28 anos de idade. Somente a partir desse marco – e apenas se ainda houvesse tempo de cumprimento remanescente – é que ocorreria eventual transferência para o sistema prisional comum, ainda que a condenação tenha se originado no âmbito socioeducativo.Com isso, preserva-se a coerência do sistema, evita-se o contato precoce com o ambiente carcerário tradicional e cria-se um percurso progressivo, mais racional e compatível com as diferentes fases do desenvolvimento humano, sem abrir mão de uma resposta firme e proporcional às condutas mais graves.O ponto central, portanto, é claro: o debate não deve se limitar à idade do infrator, mas precisa considerar, com igual rigor, a gravidade da conduta praticada. É indispensável assegurar que adolescentes envolvidos em delitos graves cumpram períodos de internação verdadeiramente proporcionais à ofensa cometida, sendo, a esta altura, insustentável a manutenção do modelo tal como hoje se apresenta.Ainda assim, a proposta de redução da maioridade penal, embora popular e politicamente sedutora, revela-se insuficiente. Políticas públicas eficazes raramente se constroem sobre soluções simplistas. Neste caso, a resposta aparentemente fácil corre o risco de aprofundar o problema que pretende resolver.Se o objetivo for, de fato, ir além do discurso político demagógico e, em verdade, reduzir a criminalidade e proteger a sociedade, é preciso superar o falso dilema entre punir mais cedo ou não punir. O caminho mais promissor exige um modelo equilibrado: um sistema capaz de responsabilizar com proporcionalidade, sem abdicar da possibilidade de recuperação e, sobretudo, sem lançar jovens precocemente em um sistema prisional que pouco ressocializa e frequentemente reproduz a violência.Em última análise, não se trata apenas de punir melhor, mas de evitar que o problema se agrave no futuro — com custos humanos e sociais ainda mais elevados.*Jorge Paulo Damante Pereira é promotor de Justiça no Ministério Público do Estado de Mato Grosso.

Fonte: Ministério Público MT – MT

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