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STJ reconhece dano moral coletivo por desmatamento em recurso do MPMT

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A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso interposto pelo Núcleo de Apoio para Recursos (Nare) do Ministério Público de Mato Grosso para reconhecer a ocorrência de dano moral coletivo na exploração de 15,467 hectares de floresta nativa que deveria ser preservada. O colegiado aplicou a jurisprudência segundo a qual a lesão ao meio ambiente gera dano moral que dispensa a demonstração de prejuízos.

A área desmatada fica na região amazônica, na Fazenda Chaleira Preta. A Justiça local condenou o responsável pela degradação a pagar danos materiais, bem como a recompor o meio ambiente e a se abster de desmatar outras áreas. Contudo, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) entendeu que não seria possível a condenação por danos morais coletivos, ao fundamento de que, para tanto, seria necessário que o fato transgressor fosse de “razoável significância” e excedesse “os limites da tolerabilidade”.

Para a relatora do caso no STJ, ministra Assusete Magalhães, essa fundamentação não se sustenta, pois a própria corte estadual reconheceu que houve “desmatamento e exploração madeireira sem a indispensável licença ou autorização do órgão ambiental competente”, conduta que “tem ocasionado danos ambientais no local, comprometendo a qualidade do meio ambiente ecologicamente equilibrado”.

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A ministra destacou que, uma vez constatado o dano ambiental – e não mero impacto negativo decorrente de atividade regular, que, por si só, já exigiria medidas mitigatórias ou compensatórias –, incide a Súmula 629 do STJ.

“Trata-se de entendimento consolidado que, ao amparo do artigo 225, parágrafo 3º, da Constituição Federal e do artigo 14, parágrafo 1º, da Lei 6.938/1981, reconhece a necessidade de reparação integral da lesão causada ao meio ambiente, permitindo a cumulação das obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar, inclusive quanto aos danos morais coletivos”, disse.

Indenização de danos morais não exige prova de intranquilidade social – O TJMT afirmou ainda que a condenação por dano moral coletivo exigiria ilícito que causasse “intranquilidade social ou alterações relevantes à coletividade local” e “situação fática excepcional”. Contra essa compreensão, a ministra citou diversos precedentes no STJ segundo os quais a configuração do dano moral nessas situações independe de repercussões internas para os indivíduos ou de “intranquilidade social”.

“Tem-se entendido no STJ, predominantemente, que, para a verificação do dano moral coletivo ambiental, é desnecessária a demonstração de que a coletividade sinta a dor, a repulsa, a indignação, tal qual fosse um indivíduo isolado, pois o dano ao meio ambiente, por ser bem público, gera repercussão geral, impondo conscientização coletiva à sua reparação, a fim de resguardar o direito das futuras gerações a um meio ambiente ecologicamente equilibrado”, lembrou.

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Nessa direção, a relatora apontou precedentes da corte que entenderam que a prática do desmatamento, por si, pode causar dano moral.

A ministra considerou ainda que o ilícito sob exame não pode ser considerado de menor importância, uma vez que o próprio TJMT declarou que houve a exploração de 15,467 hectares de floresta nativa, com retirada de madeira e abertura de ramais, sem autorização do órgão ambiental competente, bem como a provável impossibilidade de recuperação integral da área degradada.

Leia o acórdão no REsp 1.989.778

Foto:Rafael Luz | STJ
 

Fonte: Ministério Público MT – MT

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Réu é condenado por feminicídio contra mulher transexual

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A Justiça condenou, nesta quarta-feira (15), Jorlan Cristiano Ferreira a 13 anos e seis meses de reclusão pelos crimes de feminicídio, fraude processual e ocultação de cadáver, em julgamento realizado pelo Tribunal do Júri de Lucas do Rio Verde (a 354 km de Cuiabá).
Durante o julgamento os jurados reconheceram que o homicídio foi praticado por razões da condição feminina da vítima, Mayla Rafaela Martins, mulher transexual, caracterizado pelo menosprezo e pela discriminação de gênero, o que configurou a qualificadora do feminicídio.
O Ministério Público apontou que o crime foi motivado por sentimento de posse do réu diante da recusa da vítima em manter um relacionamento.
O promotor de Justiça Samuel Telles Costa, que atuou no plenário do júri, destacou que a decisão representa um avanço no enfrentamento da violência de gênero e na aplicação do princípio da igualdade material.
“O reconhecimento do feminicídio neste caso, que teve como vítima uma mulher transexual, representa um passo importante no fortalecimento da igualdade material e no enfrentamento de todas as formas de violência de gênero. A decisão do júri reafirma que crimes motivados por discriminação e menosprezo à condição feminina não serão tolerados”, afirmou.
O crime ocorreu na madrugada de 16 de janeiro de 2024, nos fundos de um estabelecimento comercial localizado no bairro Parque das Emas, em Lucas do Rio Verde. A vítima foi morta com golpes de arma branca. Na tentativa de ocultar o crime, o réu limpou o local, descartou pertences pessoais da vítima e transportou o corpo até uma área rural, onde o cadáver foi deixado em uma lavoura no município de Sorriso.

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Fonte: Ministério Público MT – MT

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