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Tribunal de Justiça de MT define lista tríplice para vaga de juiz membro da Justiça Eleitoral

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O Pleno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) definiu, em sessão administrativa extraordinária realizada nesta segunda-feira (19 de agosto), a lista tríplice para concorrer ao cargo de juiz-membro titular, categoria jurista, do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT). Os desembargadores escolheram Pérsio Oliveira Landim, com 28 votos; Júlio Cesar Moreira da Silva Junior, com 24 votos, e Rosana Laura de Castro Farias Ramires, com 21 votos.
 
A votação se deve ao término do biênio da gestão do juiz-membro Eustáquio Inácio de Noronha Neto, em 7 de outubro de 2024.
Com os nomes escolhidos, a lista é enviada para o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que submeterá à apreciação da Presidência da República, a quem cabe fazer a nomeação do juiz-eleitoral para o período de dois anos.
 
O procedimento para formação da lista tríplice para preenchimento da vaga de juiz do TRE-MT, na classe dos advogados (as) é estabelecido pela Resolução do Tribunal Pleno TJ-MT/TP Nº 08, de abril de 2019. Todos os candidatos (as) devem ter dez anos ou mais, na prática profissional e sem vínculos, que caracterizem nepotismo.
 
Em cumprimento ao Artigo 120, parágrafo 1º, inciso 3, da Constituição Federal, foi expedido o Edital nº 03/2024, e deferidas sete inscrições, sendo a advogada, Rosana Laura de Castro Farias Ramires e os advogados: Edmilson Vasconcelos de Morais, Pérsio Oliveira Landim, Júlio Cesar Moreira da Silva Junior, Isac Levi Batista dos Santos, Marcelo Zaina de Oliveira e Eustáquio Inácio de Noronha Neto.
 
Marcia Marafon
Coordenadoria de Comunicação Social do TJMT
 

Fonte: Tribunal de Justiça de MT – MT

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Idoso garante na Justiça continuidade de tratamento oftalmológico

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A imagem apresenta uma balança dourada, símbolo da justiça, centralizada em um fundo branco. À direita da base da balança, as letras "TJMT" em dourado. No lado direito, a frase "2ª INSTÂNCIA" em azul e "DECISÃO DO DIA" em azul escuro e negrito. No lado esquerdo, três linhas horizontais azul-marinho.Resumo:

  • Clínica oftalmológica deverá manter e custear integralmente tratamento de idoso após agravamento de problema ocular.
  • A decisão garante continuidade da assistência médica mesmo sem perícia conclusiva sobre responsabilidade.

Um idoso de 84 anos conseguiu manter decisão que obriga uma clínica oftalmológica a custear integralmente seu tratamento ocular, incluindo consultas, exames, procedimentos ambulatoriais e medicamentos prescritos, após mudança no quadro clínico que tornou inadequada a cirurgia inicialmente determinada. A Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou recurso da empresa e confirmou a tutela de urgência.

O paciente ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais e materiais. Inicialmente, havia sido determinada a realização de cirurgia de vitrectomia para retirada de substância ocular. Contudo, com a evolução do quadro e a realização do procedimento, a medida perdeu o objeto. Diante disso, o juízo de origem adequou a tutela para garantir a continuidade do tratamento clínico voltado à recuperação da córnea e à preservação da visão do olho direito.

A clínica recorreu, sustentando que a nova decisão impôs obrigação ampla e contínua de custeio sem delimitação técnica ou temporal, bem como sem realização prévia de perícia médica para comprovar eventual nexo causal entre sua conduta e o atual problema. Alegou ainda que o comprometimento visual teria relação com cirurgia anterior realizada em outra unidade de saúde e que parte do atendimento vinha sendo viabilizada pelo Sistema Único de Saúde.

Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora Anglizey Solivan de Oliveira, destacou que a decisão questionada apenas ajustou a tutela de urgência à realidade clínica superveniente, conforme autoriza o artigo 296 do Código de Processo Civil. Ressaltou que, nesta fase processual, não se discute de forma definitiva a existência de erro médico ou responsabilidade civil, matérias que dependem de instrução probatória mais aprofundada, inclusive eventual perícia.

Segundo o entendimento adotado, a ausência de laudo conclusivo não impede a adoção de providências emergenciais quando há risco de agravamento da saúde, especialmente em se tratando de paciente idoso e com quadro ocular sensível. A manutenção do tratamento foi considerada medida reversível e necessária para evitar possível piora da visão.

O colegiado também afastou o argumento de que a clínica não poderia ser obrigada a fornecer medicamentos por não possuir farmácia própria. A decisão permite, alternativamente, o depósito judicial do valor correspondente para que o paciente adquira os colírios e demais remédios prescritos.

Em relação à multa diária, foi mantida a fixação de R$ 200 por dia em caso de descumprimento, limitada inicialmente a R$ 10 mil. Para a relatora, o valor é proporcional e adequado para assegurar o cumprimento da ordem.

Processo nº 1007607-59.2026.8.11.0000

Autor: Flávia Borges

Fotografo:

Departamento: Coordenadoria de Comunicação do TJMT

Email: [email protected]

Fonte: Tribunal de Justiça de MT – MT

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